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A correta interpretação da Lei 13.429/2017 não permite a terceirização das atividades-fim das empresas – Reticências Políticas

Por Itamar Ferreira*

 

A grande imprensa tem saudado a aprovação da Lei 13.429/2017, sobre a terceirização, como autorizativa para se terceirizar, além das atividades-meio que já era permitido, também as atividades-fim das empresas, possibilitando, por exemplo, que uma empresa possa até mesmo funcionar sem ter funcionários contratados diretamente.

 

Entretanto, uma análise mais acurada desta norma legal, de pequena monta diga-se de passagem, pois tem apenas três artigos, sendo um deles sobre a sua vigência imediata, que se deu em 31 de março de 2017, não se encontrará nela nade que fale sobre terceirização das atividades finalísticas.

 

Ao contrário, fica claro que tal medida não foi autorizada. Inicialmente é preciso esclarecer que tal lei trata de dois assuntos diversos, sendo o primeiro sobre o trabalho temporário, previsto em seu artigo 1º, o qual introduz algumas mudanças, nada inovadoras na Lei 6.019/1974, que já regulamentava este tema.

 

Neste primeiro artigo 1º da Lei 13.429 está prevista uma nova redação para o parágrafo 3º, do artigo 9º da Lei 6.019, que trata do trabalho temporário: “O Contrato de TRABALHO TEMPORÁRIO pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim…”.

 

Este mesmo artigo 9º, em seu parágrafo 2º, estabelece que “A contratante ESTENDERÁ ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados…”; ou seja, há uma equiparação de tratamento isonômico e torna isto OBRIGATÓRIO.

 

Já no artigo 2º da Lei 13.429, que acrescentou sete artigos à Lei 6.019 que tratam efetivamente da terceirização, agora incorporada na antiga lei do trabalho temporário. Um dos artigos acrescentados é o 4º-A “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante SERVIÇOS DETERMINADOS E ESPECÍFICOS”.

 

Outro artigo acrescido à Lei 6.019 é o 5º-A, que em seu parágrafo 4º prevê que: “A contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados…”; ou seja, há uma diferenciação de tratamento e torna isto OPTATIVO.

 

Várias confederações nacionais de trabalhadores e partidos, além da Procuradoria Geral da República (PGR), já ingressaram no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) contra a Lei 13.429/2017, as quais aguardam a manifestação daquela Corte.

 

Na ADI 5735, a PGR aponta, dentre tantas ilegalidades, o vício de inciativa pois se trata de um projeto encaminhado pelo Executivo no governo FHC sobre o qual houve a solicitação de retirada, também pelo Executivo, em 19 de agosto de 2003 pelo governo Lula; bem como, inconstitucionalidade por “ Violação do Regime Constitucional de Emprego Socialmente Protegido”.

 

* Artigo feito com base em trabalho para a Faculdade FARO, com a acadêmica Géssica Buss Schulz.

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