Modern technology gives us many things.

AÇÃO DA ISONOMIA DO SINTERO E A SOBERANIA DAS DECISÕES JUDICIAIS NÃO RESPEITADAS

 

O Juízo da 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho – RO, José Roberto da Silva, através de decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0203900-75.1989.5.14.0002, determinou o chamamento público de todos os servidores técnicos administrativos que eventualmente sejam beneficiados na ação que ainda não teriam se habilitado no processo.

Segundo o magistrado, esses servidores não habilitados no processo, terão que no período de 23/01/2017 a 23/02/2017, caso queiram, promovam suas habilitações, mediante a comprovação através de documentos, que são beneficiários pela Lei nº 8.078/90, que assegurou a isonomia aos servidores da educação federal em Rondônia.

A decisão do magistrado parece vir em desencontro com as decisões da Justiça do Trabalho de terceira instância e do próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ que determinaram expressamente que fosse obedecida Planilhas de Credores que já teriam sido homologadas pela própria Justiça obreira.

Essas Planilhas teriam sido apresentadas pela Procuradoria Geral da União e pelo SINTERO, através das quais ficaram identificados quais os técnicos administrativos que fariam jus à isonomia fixada na supracita lei.

Porém, antes da formação dos Precatórios que originaram da sobredita Reclamação Trabalhista, outros credores foram identificados e passaram pelo crivo da Justiça do Trabalho de terceira instância, que entendeu que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho era quem seria competente para decidir a matéria.

Essa decisão da Justiça do Trabalho, não abriu margem para que o Magistrado convocasse outros supostos credores, ainda não habilitados no processo, para que exercessem o mesmo direito.

Na decisão, o Juiz determina que os interessados deverão procurar o SINTERO, que como sabido, foi quem deu margem para que houvesse na ação trabalhista, uma farra com o dinheiro público.

Como é cediço, o SINTERO detém todas as informações de credores, que por sua omissão, não fez contar da ação no tempo hábil e com abertura para novas habilitações, poderá inserir inclusive pessoas que não fazem jus ao benefício, como assim já foi apurado no processo na fase de saneamento.

Essa decisão poderá criar um novo tumulto processual, já que esses eventuais futuros credores, o direito, além de precluso, está igualmente prescrito.

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

você pode gostar também
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.