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Capixaba comemora MP do Refis enviada para sanção presidencial

deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO), comemorou o envio da MP do Refis à sanção presidencial, pelo presidente em exercício do Senado, Cássio Cunha Lima, com texto oriundo da Medida Provisória (MP) 783/2017, a chamada MP do Refis. A proposição permite o parcelamento com descontos de dívidas perante a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

O parlamentar disse que essa Medida é um avanço e uma garantia que os empresários brasileiros, principalmente do setor produtivo possam continuar empregando, gerando mais renda para o país.

Segundo o parlamentar, pelo texto que sofreu alterações no Parlamento e passou a ser o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2017, as empresas em recuperação judicial e participantes do Simples Nacional poderão aderir ao parcelamento de dívidas de natureza tributária ou não tributária, inclusive valores descontados de terceiros (INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhidos, por exemplo) ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário.

As empresas poderão usar prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos.

Capixaba participou ativamente das negociações junto ao governo federal e setor produtivo para que essa Medida se tornasse realidade. “Não podemos pensar em desenvolvimento com empresas paradas e pessoas desempregadas”, finalizou.

Modalidades

O novo programa de parcelamento possibilita ao contribuinte optar por uma das quatro modalidades abaixo:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;

parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou

parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 – Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

  • Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
  • No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Agência Senado e Carlos Terceiro

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