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Deputado Mosquini recebe nova multa por ignorar determinações do TCE

Porto Velho, RO – Alceu Ferreira Dias, ex-diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (DEOSP) durante o governo Cassol e o deputado federal Lúcio Mosquini (foto), do PMDB, que comandou o Departamento de Estradas, Rodagens, Transporte, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (DER/RO) já na gestão de Confúcio Moura foram multados pelo Tribunal de Contas (TCE/RO).

Ferreira recebeu a sanção pecuniária fixada em R$ 5 mil; Mosquini, em apenas R$ 1.250,00.


Trecho do relatório apresentado pelo conselheiro Wilber Coimbra / Imagem: Reprodução

A decisão é resultado da Fiscalização de Atos e Contratos – Contrato n. 012/2009/ASJUR/DEOSP-RO – sobre a aquisição de forro metálico DER/RO.

Os conselheiros decidiram, por maioria de votos, considerar ilegal o contrato mencionado, “uma vez que o objeto constante no edital pregão presencial n. 196/2009/SUPEL/RO, que integrou o contrato administrativo celebrado, era divergente dos bens a serem adquiridos, o que se configurou como fuga a realização de processo licitatório, tendo em vista tratar-se de aquisição nova e estranha ao pacto anteriormente homologado e formalmente convencionado”.

Alceu Ferreira recebeu a multa, segundo o TCE/RO, “por restar provado que o ex-gestor, alhures indicado, praticou ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira e patrimonial, consubstanciada na alteração contratual, sem obedecer a legislação versada à espécie, para a posterior aquisição de objeto diverso ao constante no Edital Pregão Presencial n. 196/2009/SUPEL/RO., cuja homologação culminou na materialização do Contrato n. 012/2009/ASJUR/DEOSP-RO., sem a deflagração de licitação”.

O peemedebista Mosquini, por outro lado, fora responsabilizado “em razão do não atendimento de decisão desta Corte de Contas, no prazo fixado no Ofício n. 175/2013/GCVCS/TCE-RO., às fls. n. 548, sem causa justificada, uma vez que deixou de comprovar a adoção de medidas proativas para a estocagem e acondicionamento dos materiais adquiridos, além de não ter deflagrado processo administrativo e Tomada de Contas Especial, em momento oportuno, para indicar os responsáveis e quantificar o quantum da lesão ao erário, causada pela deterioração de parte dos materiais comprados, por ocasião do terceiro termo aditivo ao Contrato n. 012/2009/ASJUR/DEOSP-RO”, destacou a decisão.

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