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Entre números e mentiras

“A amnésia seletiva dos trovadores da reforma agora demonizam o RPPS numa campanha mentirosa de combate a um inimigo inexistente – os chamados privilégios dos servidores públicos”, afirma o auditor Mauro Silva em artigo.

 

Ao contrário do que se pensa, os números mentem. Não somente mentem, como são bons mentirosos, pois têm a capacidade de convencer. Para o matemático e jornalista americano Charles Seife, autor do livro Proofiness, quando queremos persuadir alguém de algo estúpido basta colocar números, pois eles desligam nossas faculdades críticas. Dissimulando a verdade com esse esperto artifício, é hora de definir os parâmetros para as políticas públicas que virão, não para o interesse público, mas para o interesse do mercado, com o apoio muito confortável daqueles mentirosos que sempre desfrutam de boa reputação: os números.

 

Mas nem sempre os números mentem. Podemos confiar neles, quando são verificáveis com a realidade fática e amparados em hipóteses transparentes que podem ser falseadas ou confirmadas. Um exemplo de mentira com números maquiados a que estamos assistindo é a discussão sobre o pagamento de benefícios de aposentadoria e pensões do servidor público federal. Tais benefícios estão inseridos no que denominaram de regime próprio de previdência de previdência social (RPPS) – que de regime de previdência não tem nada – e dele, desde 1998, a constituição exige equilíbrio atuarial e financeiro.

 

Daí, temos a oportunidade de que entrem em cena aqueles mentirosos famosos: os números. Afinal, são eles que mostrarão o equilíbrio atuarial e financeiro. Uma das premissas no estudo atuarial apresentado pelo governo é a reposição de 100% dos servidores com as mesmas características funcionais, financeiras e pessoais. Sem que se realize na prática essa hipótese, fica impossibilitado de considerarmos a validade de qualquer conclusão daquele estudo. Aqui podemos fazer cair a maquiagem dos números checando a premissa.

 

Ela é impossível de ser realizada, pois desde 2013 com a implantação do Funpresp não existe o ingresso de servidores contribuindo pela totalidade da remuneração, os quais já foram, desde 2013, equiparados aos trabalhadores da iniciativa privada. Além disso, é notório que os governos não têm promovido a reposição de servidores aposentados com as mesmas características funcionais. Falseado, portanto, o estudo atuarial do RPPS apresentado pelo governo.

 

Na ocasião da criação do Funpresp, os defensores da medida já contabilizavam a transfusão contributiva, desidratando o RPPS e engordando o Fundo. Previram que as despesas do RPPS ficariam estabilizadas nos próximos anos em relação ao PIB com tendência de queda até desaparecer por volta de 2060. Mesmo precificada e esperada, a impossibilidade de se exigir equilíbrio atuarial foi ignorada, prevalecendo o discurso do governo de que o RPPS é o vilão das contas públicas.

 

Não podemos esquecer que o pagamento de benefícios de aposentadoria e pensões do servidor público federal é impactado por erros e omissões governamentais e legislativas do passado. No início da década de 90, houve a entrada de mais de 250 mil servidores celetistas no regime jurídico único (RJU) por conta da vontade do constituinte de 1988. Tais servidores puderam se aposentar com integralidade da remuneração sem ter contribuído para tanto. Foi uma bondade do legislador que impede que consideremos o RPPS como um regime de previdência. São despesas administrativas do Estado decorrentes de sua condição de empregador.

 

Nesse cenário, todos os servidores que se aposentaram seguindo as normas vigentes, exerceram um direito seu previsto no ordenamento jurídico. Não foram eles que causaram qualquer problema ao exercer um direito, mas se se as normas causariam desequilíbrio atuarial era dever do parlamento tê-las alterado no devido tempo ou nunca tê-las criado.

 

As omissões legislativas são muitas na história do RPPS. Até 1993, inexistia a contribuição dos servidores para a aposentadoria, apenas para a pensão por morte. Isso foi fruto de política de governo que considerou as despesas com aposentadorias como despesas administrativas. Óbvio que a parcela dos benefícios que são correspondentes a esse período não podem ser consideradas como parte de um regime de previdência do qual se poderia exigir equilíbrio atuarial e financeiro.

 

Até 1998, também não se exigia tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais. Bastava cumprir o estágio probatório de dois anos e o servidor poderia aposentar-se com remuneração integral mesmo tendo contribuído 33 anos pelo teto do RGPS. Essa possibilidade, fruto de opção governamental e legislativa, é outra anomalia que impede que se considere como parte de um regime de previdência as despesas daqueles que assim se aposentaram antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98 .

 

A partir de 1998, poderíamos cogitar a existência de um regime de previdência formado por servidores que ingressaram após 1993 e se aposentaram após a entrada em vigor da EC 20/98. Para esse grupo de servidores, poder-se-ia esperar a exigência de equilíbrio atuarial. Para esse grupo, temos estudos que mostram que, num regime de capitalização referencial, ao contribuírem durante 25 anos pela integralidade da remuneração, conseguem pagar sua própria aposentadoria tranquilamente por prazo indeterminado.

 

Porém, mesmo para esse grupo de servidores, a implantação do Funpresp, em 2013, amparado pela EC 41/2003, derrogou a exigência constitucional de equilíbrio atuarial e financeiro, pois impediu que haja solidariedade geracional. A solidariedade geracional, típica de um regime de previdência de repartição simples, exige que haja a entrada de novo servidores de modo que os ativos paguem a aposentadoria dos inativos. Se não há novos ingressantes, inexiste solidariedade geracional e fica impossível falarmos em equilíbrio atuarial.

 

A amnésia seletiva dos trovadores da reforma agora demonizam o RPPS numa campanha mentirosa de combate a um inimigo inexistente – os chamados privilégios dos servidores públicos. Comparam situações de contextos diferentes como se merecessem tratamento igual. Ao contrário do trabalhador da iniciativa privada, que sempre contribuiu sobre o teto, o funcionário público, desde 1993, o fez sobre seu salário integral. Diferente do beneficiário do RGPS que não contribui depois de aposentado, o inativo do RPPS continua a recolher para o regime mesmo na inatividade até sua morte.

 

As despesas com aposentadorias e pensões do serviço público, que estão estáveis em relação ao PIB, tendendo ao desaparecimento em 2060, sofrem o reflexo de opções legislativas e governamentais do passado, o que impede sejam consideradas como parte de um regime de previdência e delas não se pode exigir equilíbrio atuarial e financeiro. São despesas administrativas do Estado decorrentes de sua situação de empregador. Tais despesas não são o câncer do sistema previdenciário, senão o bode expiatório de uma campanha desonesta do governo e do mercado para aprovar uma reforma que deveria ser conduzida de maneira ampla, respeitosa e séria, não açodada como vendo sendo tratada.

 

Mauro Silva – auditor fiscal da Receita Federal, diretor para Assuntos Técnicos da Unafisco e doutor em Direito pela USP.

 

Originalmente publicado pelo  portal JOTA

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