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EUCATUR é condenada a pagar R$ 30 mil a passageiro vítima de acidente.

Acidente ocorreu em 2015 na BR-364 próximo a Itapuã do Oeste. Duas pessoas ficaram feridas e duas morreram.

O juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira Bastos, da 3ª Vara Cível de Cacoal, condenou a Empresa de Transporte União Cascavel Ltda (EUCATUR) a pagar R$ 30 mil em indenização a um passageiro, vítima de acidente ocorrido há dois anos. Se transitada em julgado a sentença, a empresa deverá pagar R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 10 por danos estéticos.

 

Acidente

 

O acidente envolvendo um ônibus da empresa Eucatur que fazia a linha Cuiabá/Porto Velho aconteceu nas primeiras horas da manhã desta segunda-feira (27) na BR 364, próximo ao município.

 

de Itapuã do Oeste, distante cerca de 80 km de Porto Velho. O veículo, segundo o motorista, foi fechado por uma carreta que transitava sentido contrário,onde na ocasião houve o choque. O ônibus acabou saindo da pista e tombou na lateral da rodovia. O motorista da carreta fugiu do local sem prestar nenhum auxílo.

 

De acordo com informações preliminares várias pessoas estão sendo socorridas e conduzidas para o hospital João Paulo II em Porto Velho em situação muito delicada, e outras estão no local estão aguardando atendimento. De acordo com a PRF-RO duas pessoas morreram no local.

 

Decisão
O autor da ação alegou á Justiça que, no dia 27 de abril de 2015, por volta das 05h23min, fora vítima de acidente de trânsito quando viajava de ônibus pertencente à EUCATUR. Ele atribuiu a culpa pelo sinistro ao motorista do veículo que, de acordo com sua versão, teria dormido ao volante. Demonstrou deformidade física e, pelo ocorrido pleiteou danos morais e estéticos, além da condenação da empresa em honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais.

 

A EUCATUR contestou, alegando, resumidamente, a inexistência de culpa pelo evento danoso, o que excluiria a responsabilidade civil invocada pela vítima. Inferiu ainda que o cidadão não estaria usando o cinto de segurança devido às lesões apresentadas e, por consequência, suscitou culpa concorrente.

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Foto: Gregory Rodriguez (Rondoniaovivo)

Durante a apuração dos fatos, a alegação do autor de que o motorista teria dormido não prosperou, pois um segundo veículo teria dado causa ao acidente.

Mesmo assim, o magistrado entendeu que a EUCATUR, diante do contrato de prestação de serviço (transporte terrestre de passageiros) não pode se eximir de sua responsabilidade que é objetiva ante a comprovação do dano e o nexo de causalidade.

“Registre-se que a requerida não logrou êxito em apresentar provas em sentido contrário a fim de demonstra a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros”, disse o juiz.

Em outra passagem, apontou o representante do Judiciário:

“Os danos sofridos pelo autor por conta do sinistro são evidentes, demonstrando que as lesões sofridas foram severas a ponto de afetar sua vida pessoal e social, o que denota o intenso grau de sofrimento que lhe foi impingido desde a ocorrência do sinistro, pois a marca deixada pela lesão de necrose no rosto do autor acarretou-lhe o apelido de ‘Monstrinho’, o que lhe é constrangedor”, indicou.

Em seguida, a Companhia Mutual de Seguros foi sentenciada ao ressarcimento dos valores fixados na condenação à EUCATUR até o limite da apólice de seguro.

 

Com informações do Rondoniagora, Rondoniadinâmica e Rondôniaovivo

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