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Falta de verba não pode barrar nomeação de aprovado em concurso, diz MPF

Em Rondônia, o candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de analista em biologia não foi nomeado porque o estado alegou ter ultrapassado o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF

A administração pública não pode alegar falta de recursos para nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso dentro do número de vagas previstas no edital ou após o surgimento de oportunidades no prazo de validade do certame. O entendimento, do Ministério Público Federal, é defendido em dois pareceres encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Filho, antes de abrir uma seleção pública, a administração precisa verificar as fontes de custeio, o impacto orçamentário-financeiro e a dotação orçamentária necessários para a realização.

Ele destaca que, se o candidato tiver sido aprovado fora do número de vagas, a Corte Superior determina que, comprovada a necessidade de contratação ou se ocorrer a exclusão de aprovados antes do fim da validade do concurso, esses candidatos também devem ser nomeados.

Casos
Em Rondônia, o candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de analista em biologia não foi nomeado porque o estado alegou ter ultrapassado o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em relação às despesas com pessoal. Insatisfeito, ele recorreu à Justiça e obteve mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Rondônia, que não foi acatado pela administração. Contra a omissão, recorreu ao STJ em Recurso Especial (1.691.150-RO), que aguarda julgamento.

Em Minas Gerais, um grupo de candidatos foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Porém, surgiram novas oportunidades – dentro do prazo de validade do concurso – devido à exclusão de candidatos inaptos. Sendo assim, recorreram à Justiça, mas o Tribunal de Justiça (TJMG) rejeitou o mandado de segurança. Descontentes com a sentença, apresentaram ao STJ recurso ordinário em mandado de segurança (55.302-MG) para reformar o acórdão do TJMG, que está na pauta de julgamento da Segunda Turma da Corte. (Com informações do Ministério Público Federal)

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