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Justiça analisa recursos de Confúcio e Daniel e intima coligação de Expedito a se manifestar

O juiz federal Dimis da Costa Braga,  do Tribunal Regional Eleitoral, estabeleceu o prazo de três dias para que a coligação Muda Rondônia, que disputou o Governo em 2014, tendo como candidato o ex-senador Expedito Junior (PSDB), se manifeste sobre dois embargos de declaração (uma espécie de recurso) interpostos pela coligação do governador Confúcio Moura (PMDB) e pelo vice-governador Daniel Pereira (PSB).

A expressão embargos de declaração ou embargos declaratórios (sempre usada no plural ) refere-se a um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que reveja ou esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nessa decisão.

Os embargos da coligação de Confúcio e de Daniel Pereira pretendem modificar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que cassou seus respectivos mandatos por suposto abuso de poder econômico nas eleições de 2014.

O PMDB, partido de Confúcio, pagou o almoço de convencionais que referendaram o nome do governador como candidato à reeleição. Mas, como mostram fotografias anexadas no processo de Investigação Judicial Eleitoral , outras pessoas que não os convencionais puderam comer durante o evento, o que, no entender da Corte Eleitoral, caracteriza abuso de poder econômico.

Como, segundo o juiz Dimis da Costa Braga, os embargos de Confúcio e Daniel Pereira apresentam pedido de efeito modificativo na decisão do TRE e  para que se respeite o princípio da ampla defesa e do contraditório, a coligação de Expedito Junior deve ser chamada para se manifestar nesta fase processual. A decisão, prolatada no último dia 19,  foi publicada nesta segunda-feira, 23,  no Diário da Justiça Eleitoraç.

CONFIRA A ÍNTEGRA

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 1588-36.2014.6.22.0000 – CLASSE 3
Assunto: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER ECONÔMICO – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE MUDA RONDÔNIA
ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
ADVOGADO: CÁSSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
ADVOGADO: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA
ADVOGADA: ADRIANA JANES DA SILVA
REPRESENTADO: CONFÚCIO AIRES MOURA
ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JÚNIO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
REPRESENTADO: DANIEL PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO
ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentíssimo Relator:
Vistos etc.
Recebo ambos os embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão n. 30/2015 (fls. 406/487) pela Coligação “Frente Muda Rondônia” (fls. 489/492) e Coligação Majoritária “Rondônia no Caminho Certo” e Daniel Pereira (fls. 493/521), respectivamente, na forma do artigo 499 do CPC c/c art. 275 do Código Eleitoral.
Verifico, contudo, a existência de pedido de efeitos modificativos nos embargos de declaração opostos pela Coligação Majoritária “Rondônia no Caminho Certo” e Daniel Pereira, tendo em vista que o Acórdão n. 30/2015 julgou parcialmente procedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, via de consequência, determinou a cassação dos diplomas expedidos em favor dos representados Confúcio Aires Moura e Daniel Pereira, candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Rondônia, respectivamente.
Logo, em razão do pedido de efeitos modificativos nos embargos, e para que não haja a ocorrência de qualquer vício futuro, escorado no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, artigo 5, inc. LV, da Constituição Federal, intime-se a Coligação “Frente Muda Rondônia” para se manifestar sobre os embargos propostos pelo prazo de 3 (três) dias.
Decorrido tal prazo, havendo ou não manifestação da coligação embargada, tornem-me os autos conclusos.
Porto Velho-RO, 19 de março de 2015.
(a) Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

 

Tudorondonia

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