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Justiça do Trabalho em Rondônia multa Camargo Corrêa S.A. por litigância de má-fé

A empresa entrou com um agravo de petição na 2ª instância, reiterando a tese dos embargos à execução, ingressado na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, cujo pedido foi julgado improcedente, onde questionou ser indevida a multa diária e multa por descumprimento de decisão, por não ter sido intimada para pagamento das pensões no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016.
Em seu voto, o relator, juiz convocado Afrânio Viana Gonçalves, explanou que a Camargo Corrêa tomou ciência da sentença que julgou seus embargos, onde o juiz de 1º grau determinou novamente o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1 mil e pelo descumprimento no valor de R$ 50 mil. No entanto, a empresa interpôs agravo de petição, sem nada mencionar no recurso sobre o cumprimento da sentença.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao sentenciar nos embargos à execução, ressaltou que a pretensão da empresa possuía caráter protelatório. Contudo, a Camargo Corrêa, no agravo de petição, ciente de todos os fatos, reiterou os argumentos dos embargos, no sentido de que não foi intimada do pagamento da pensão, o que, segundo o relator, viola o princípio da boa-fé em que deve seguir as partes litigantes no processo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil (CPC).
“Dessa forma, ao contrário do que aduz a agravante, tem-se ser irrefutável nos autos que tinha perfeita ciência do que fora condenada a pagar e a fazer, ou seja, ao pagamento de pensão como também à inclusão do nome da exequente em folha de pagamento, de modo que ao adotar comportamento indiferente à solução do processo, evidente que estava se esquivando de seu cumprimento”, concluiu o relator.
A decisão da 1ª Turma é passível de recurso.
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)
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