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Justiça ouve testemunhas em ação penal do MP envolvendo 21 ex-deputados estaduais

 

 

O Diário Eletrônico da Justiça desta terça-feira (17) traz decisão do juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos em relação ao processo movido pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra 21 ex-deputados estaduais. O magistrado trata de substituição de testemunhas e sobre pedido de nulidade da audiência de João Ricardo Gerôlomo de Mendonça, mais conhecido como Kaká Mendonça.

O juiz Franklin Vieira dos Santos homologou a desistência de testemunhas de José Carlos de Oliveira, João Ricardo Gerôlomo de Mendonça e Edézio Martelli. Também determinou expedição de mandado de intimação de uma testemunha de Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa. Ele também acolheu pedido de substituição de testemunha de Edson Gazoni.

O magistrado decidiu que não deve prosperar o pedido de nulidade da audiência de João Ricardo Gerôlomo de Mendonça, sob o argumento de que ele não teria sido intimado. Foi especificado que não houve cerceamento de defesa, por não haver demonstração de grave prejuízo. O juiz de Direito lembrou que o advogado do acusado foi regularmente intimado e, por opção própria, não compareceu à audiência, compelindo o juízo a nomear defensor dativo.

“Neste caso, eventual prejuízo se deve à conduta do advogado, não do juízo que o intimou para o ato. Não bastasse isso, o MANDADO de intimação foi expedido para o endereço mais atualizado, fornecido pelo próprio defensor na procuração de fls. 3511, onde o acusado não foi localizado pelo meirinho”, ensinou Franklin Vieira dos Santos.

O magistrado cita, ainda, outro aspecto que deve ser considerado. “Segundo informa o advogado, o acusado se encontra cumprindo pena Comarca, no regime fechado. Neste caso, ele não teria como comparecer neste juízo. À propósito, no momento do interrogatório, o procedimento determina a expedição de Deprecata para ser ouvido naquele juízo, e não a remoção para ser ouvido na Capital. Porém, diante dos argumentos da defesa revogo o decreto de revelia de João Ricardo e determino que quando do seu interrogatório, será expedida a respectiva carta precatória”, especificou na decisão.

A ação contra José Emílio Paulista Mancuso de Almeida será extinta porque ele já é falecido. Trata-se do ex-deputado Emílio Paulista.

 

Proc.: 0016833-42.2012.8.22.0501

Ação:Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado:José Carlos de Oliveira, João Batista dos Santos, Amarildo de Almeida, Ronilton Rodrigues Reis, João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Edison Gazoni, Daniel Neri de Oliveira, Everton Leoni, Deusdete Antonio Alves, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Nereu José Klosinski, José Mário de Melo, Edezio Antonio Martelli, Alberto Wair Rogoski Horny, Carlos Henrique Bueno da Silva, Neri Firigolo, Silvernani César dos Santos, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Haroldo Augusto Filho, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Francisco Izidro dos Santos, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Marcos Antônio Donadon

Advogado:José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080), Zoil Batista de Magalhães Neto (RO 1619), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), José Viana Alves (RO 2.555), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Carl Teske Junior (OAB/RO 3297), Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Hiram Cesar Silveira (OAB/ RO 547), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 4B), Gustavo Dandolini (RO 3205), ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB/RO 3893), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037), Suely Neves Monteiro (OAB/RO 4669), Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 4B), Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902), David Pinto Castiel (RO 1363), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Denis Augusto Monteiro Lopes (RO 2433), Maiele Rogo Mascaro (OAB/RO 5122), Mário Lacerda Neto (OAB/RO 7448), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)

DECISÃO: Vistos. 1. Considerando o teor da certidão de fls. 3816 homologo a desistência das testemunhas Marizete Sales Ribeiro (arrolada pela defesa de José Carlos de Oliveira), Ronaldo Viana (arrolada pela defesa de João Ricardo Gerôlomo de Mendonça) e Adão Luiz de Queiroz (arrolada pela defesa de Edézio Antônio Martelli).De outro lado, expeça-se MANDADO de intimação para a testemunha Tânia Maria Coloffi Daniel, arrolada pela defesa da acusada Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, no endereço fornecido às fls. 3793. Ainda, considerando a inércia em relação a testemunha Tríssia Daniel Aves homologo sua desistência.Também expeça-se MANDADO de intimação para a testemunha Luciano de Souza Neto, arrolada pela defesa de Francisco Leudo Buriti de Souza, no endereço indicado às fls. 3809.Saliento que as testemunhas Elias Diógenes Feitosa, Luiz Cavalcante da Silva e Raimundo Monteiro Gadelha (arroladas pela defesa de Ronilton Rodrigues Reis); Carlos Alberto Soccol e Christian Piana Camurça (arroladas pela defesa de Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa); Diná Alencar (arrolada pela defesa de Daniel Neri de Oliveira); e José Augusto de Oliveira (arrolada pela defesa de Neri Firigolo) deverão comparecer independente de intimação na audiência já designada, conforme requerido pelas partes. 2. Acolho o pedido da defesa do acusado Edson Gazoni (fls. 3808) e defiro a substituição da testemunha Ângela Maria Xavier pela testemunha Ivanilde da Silva Laureano. Conforme manifestação da defesa, a testemunha comparecerá independente de intimação. 3. Considerando manifestação da defesa de Daniel Neri, às fls. 3804, homologo a desistência das testemunhas Bárbara Alencar e Ana Érica Soares Ângelo; 4. Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha Renato Nóbile, arrolada pelo Ministério Público, constando endereço indicado às fls. 3.806 e instruindo-se com os quesitos de fls. 3807;5. Considerando a apresentação dos quesitos solicitados por este juízo, expeça-se cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas de João Batista dos Santos, Nereu José Klosinski e Carlos Henrique Bueno da Silva.Ainda, considerando as manifestações das defesas de Edson Gazoni, Daniel Neri de Oliveira e Francisco Leudo Buriti de Souza de que não apresentaram quesitos em razão de que irão comparecer nas audiências, nas Comarcas deprecadas, expeçase as respectivas cartas precatórias para oitivas das testemunhas por eles arroladas;6. Por fim, a defesa de João Ricardo Gerôlomo de Mendonça (fls.3810/3811), argumenta a nulidade da audiência em virtude do cliente não ter sido intimado a comparecer na audiência. Todavia, a pretensão não prospera pelos motivos que passo a expor. Primeiro, não há o que se falar em cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de efetivo prejuízo.É importante salientar que o advogado constituído pelo acusado foi regularmente intimado e, por opção própria, não compareceu à audiência compelindo este juízo a nomear, para o ato, defensor dativo para patrocinar a defesa de João Ricardo. Neste caso, eventual prejuízo se deve à conduta do advogado, não do juízo que o intimou para o ato.Não bastasse isso, o MANDADO de intimação foi expedido para o endereço mais atualizado, fornecido pelo próprio defensor na procuração de fls. 3511, onde o acusado não foi localizado pelo meirinho.Outro aspecto que deve ser considerado. Segundo informa o advogado, o acusado se encontra cumprindo pena Comarca, no regime fechado. Neste caso, ele não teria como comparecer neste juízo. À propósito, no momento do interrogatório, o procedimento determina a expedição de Deprecata para ser ouvido naquele juízo, e não a remoção para ser ouvido na Capital.Porém, diante dos argumentos da defesa revogo o decreto de revelia de João Ricardo e deermino que quando do seu interrogatório, será expedida a respectiva carta precatória. 7. Nesse contexto, em continuidade aos pedidos anteriores das defesas, faculto aos acusados o comparecimento ou ausência, sem qualquer ônus processual, na audiência designada para o dia 17 de junho de 2016, às 08h30min, uma vez que serão apenas ouvidas testemunhas de defesa. Oportunamente, por ocasião da fase de interrogatórios, será designada nova audiência para os acusados que residem nesta Comarca e expedidas as respectivas cartas precatórias para os que residem em outras ComarcasCumpra-se, expedindo-se o necessário e intimando-se as partes. Após, abrase vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos das defesas de Nereu José Klosinski (fls. 3789/3790 e 3796/3797), José Emílio Paulista Mancuso de Almeida (fls. 3794) e Haroldo Augusto Filho (fls. 3802).

Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de maio de 2016.

Franklin Vieira dos Santos

Juiz de Direito

RONDONIADINAMICA

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