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MP pede inconstitucionalidade de resolução que mudou regime jurídico dos servidores da ALE/RO

O Ministério Público do Estado de Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido liminar, para suspender os efeitos da Resolução nº 227, de 20 de dezembro de 2012, que objetivou a alteração do regime jurídico dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia que não cumpriram a regra constitucional de prévia realização de concurso público para provimento de cargo ou emprego público.

O Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, que subscreve a Adin, destaca que a Constituição Estadual disciplina que cabe privativamente ao governador do Estado a iniciativa da Lei que disponha sobre regime jurídico, uma vez que todos os servidores públicos do Estado de Rondônia, sejam da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Poder Judiciário ou Ministério Público, estão submetidos ao Regime Jurídicos dos Servidores Civis do Estado de Rondônia (Lei Complementar 68/92.

Em razão disso, para o Ministério Público o ato normativo da Casa de Leis Estadual padece de constitucionalidade formal orgânica e propriamente dita, ao passo que há vício de iniciativa, pois o seu conteúdo remete a alterações do regime jurídico de empregados da Assembleia Legislativa e tal tipo de matéria exige a edição de lei formal, além do que um ato normativo do Presidente do Poder Legislativo estadual não pode se sobrepor a Constituição Federal.

“É de se observar que assim como a Carta Magna de 1988, a Constituição do Estado de Rondônia admite o investimento no serviço público em caráter efetivo apenas aos previamente aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos”, ressalta o Procurador-Geral de Justiça. “Em burla a esta previsão constitucional de prévia aprovação em concurso público, o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia editou a Resolução 227/2012, admitindo a transmudação de celetista para estatutário dos servidores contratados anteriormente à edição da Constituição Federal, isto é, 5 de outubro de 1988”, acrescenta.

Para o Ministério Público, a Resolução também deixa de observar o princípio da impessoalidade, ao passo que privilegia os empregados que adentram ao serviço sem a realização de concurso público, embora esta seja uma exigência constitucional há mais de 25 anos.

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