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MPs recomendam série de medidas após desbarrancamento às margens do Madeira


Porto Velho, RO –
O Ministério Público Federal (MPF/RO) e o Ministério Público do Estado (MP/RO) expediram recomendação conjunta voltada às administrações do Município de Porto Velho e do Estado indicando série de medidas a fim de evitar novos desastres como o último desbarrancamento havido às margens do Rio Madeira.

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O documento, publicado nesta terça-feira (23) no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico, fora assinado pela procuradora da República Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha e pelas promotoras Aidee Maria Moser Torquato Luiz, da 6ª Promotoria de Justiça e Flávia Barbosa Shimizu Mazzini, da 21ª Promotoria de Justiça.

Confira abaixo o trecho específico do documento contendo apenas as recomendações ou clique aqui para ler o texto na íntegra

“[…]

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, RECOMENDAM:

a) ao Município de Porto Velho, com a máxima urgência, determine aos órgãos de Defesa Civil, a adoção de medidas necessárias à realização de diligências às margens do Rio Madeira, no limites de seu território, caso ainda não tenha feito, com a finalidade de identificar as áreas com risco, potencial e iminente, de desmoronamento ou outros acidentes/desastres, adotando-se as providências necessárias de isolamento, interdição, desocupação das áreas onde existam moradias e demais providências que se façam necessárias para garantir a integridade das pessoas e bens sob sua responsabilidade;

b) às Secretarias Municipal de Meio Ambiente – SEMA e Estadual de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, desde já, adotem as providências necessárias à suspensão parcial da resolução (ou outros acordos) que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, para que seja excluída da competência municipal o licenciamento de atividades  econômicas e empreendimentos instalados em área de proteção ambiental do Rio Madeira.

c) ao Município de Porto Velho, desde já, se abstenha de conceder o licenciamento ou alvará de funcionamento, no âmbito de suas atribuições, para atividades econômicas e empreendimentos instalados nas áreas apontadas com risco de desastres, localizadas às margens do rio Madeira, além das áreas restritas legalmente, bem como sejam reavaliadas as licenças/alvarás que já foram concedidas, para, caso seja necessário, se efetue a suspensão unilateral dos respectivos atos administrativos, das atividades que estão em funcionamento, até que sejam resolvidas as questões de impedimento, inclusive, as medidas de segurança física;

d)  ao Município de Porto Velho que, através das Secretarias Municipais (SEMFAZ, SEMA, SEMUR, SEMTRAN e OUTRAS), providencie, com a urgência necessária, a realização de diligências/fiscalização ou operações conjuntas, nas margens do rio Madeira, no perímetro do Município, com a finalidade de identificar a prática de atividades econômicas ou empreendimentos clandestinos, adotando-se as medidas e encaminhamentos necessários, inclusive a imediata interdição das atividades econômicas em funcionamento e outras medidas que se fizerem necessárias;

e) ao Município de Porto Velho, com a urgência que o caso requer, sejam adotadas as medidas que se fizerem necessárias à revisão, revogação ou alteração de leis municipais que permitam o licenciamento de atividades econômicas ou empreendimentos em áreas não previstas no Plano Diretor (uso desconforme de zoneamento), ou em áreas restritivas já definidas legalmente em normas superiores, e outras medidas que se fizerem necessárias, a fim de regulamentar as atividades econômicas instalados no município; EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão. PRAZO: 05 (cinco) dias, em caráter excepcional, a contar do recebimento da presente recomendação, quando deverá ser informado ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Rondônia quais as providências adotadas em atendimento à presente recomendação ministerial.

Publique-se.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República

AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ
Promotora de Justiça
6ª Promotoria de Justiça

FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI
Promotora de Justiça
21ª Promotoria de Justiça”.

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