Modern technology gives us many things.

TRE julga improcedente ação contra Confúcio Moura, Daniel Pereira e coordenadora do governo

Porto Velho, RO –

Em outubro do ano passado, mês de eleições no Brasil, o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica publicou matéria revelando uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral solicitando informações a uma gráfica que teria confeccionado camisetas com dizeres ofensivos contra o candidato derrotado ao Governo do Estado Expedito Júnior. As camisetas teriam sido encomendadas por eleitores do governador reeleito Confúcio Moura, do PMDB.À época, a decisão foi tomada pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa numa ação de investigação judicial eleitoral promovida pela coligação do tucano, a “Frente Muda Rondônia” contra o próprio Confúcio, seu vice Daniel Pereira (PSB) e a coordenadora-geral de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia, Quilvia Carvalho de Souza Araújo.

Nesta segunda-feira foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral a decisão sobre o caso.

Os juízes entenderam, de forma unânime em consonância com o voto do relator, o próprio Roosevelt Queiroz, que:

I – A existência de pertinência subjetiva entre os representados e o direito material controvertido os tornam legitimados para figurar no pólo passivo da demanda;

II – Não sendo o candidato responsável pela confecção do material de campanha distribuído a correligionários nem constando que a ela anuiu, não há que se falar em distribuição ilegal de brindes a eleitores;

III – Não demonstrados gastos exorbitantes na confecção do material de campanha, resta não configurado o abuso do poder econômico;

IV – Não ocorre abuso do poder político quando o servidor, de forma espontânea e fora do seu horário de expediente, participa de passeata política;

V – A captação ilícita de sufrágio exige evidência de comercialização de votos além da comprovação da ciência ou da anuência do candidato em relação à prática da ação;

VI – Propaganda desfavorável a candidato adversário, feita em plena campanha eleitoral não configura abuso do poder econômico ou político e;

VII – A distribuição de camisetas a cabos eleitorais utilizadas em passeata não configura distribuição de benesses aptas a configurar ilícito eleitoral.

Rondoniadinamica

você pode gostar também
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.