Justiça condena à prisão homem que espalhou falsa acusação de compra de votos contra prefeito durante eleição
Sentença aponta que vídeo divulgado em redes sociais imputou crime inexistente, mencionou falsamente ação da Polícia Federal e teve objetivo de influenciar o resultado do pleito
Sentença aponta que vídeo divulgado em redes sociais imputou crime inexistente, mencionou falsamente ação da Polícia Federal e teve objetivo de influenciar o resultado do pleito
A Justiça Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste (RO) condenou um homem pelo crime de calúnia eleitoral, previsto no artigo 324 do Código Eleitoral. A decisão foi proferida pela juíza eleitoral Simone de Melo no âmbito da Ação Penal Eleitoral nº 0600412-79.2024.6.22.0013, ajuizada a partir de investigação conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Eleitoral em Rondônia.
De acordo com a sentença, o processo teve origem em fatos ocorridos em 27 de setembro de 2024, quando o réu publicou vídeos em redes sociais, especificamente Facebook e Instagram, imputando ao então candidato Juan Alex Testoni — prefeito reeleito de Ouro Preto d’Oeste –, a prática de compra de votos. Segundo a acusação descrita na decisão, o sentenciado afirmou que o candidato teria fornecido combustível a eleitores em troca de adesivagem de veículos, além de declarar que a Polícia Federal teria realizado buscas no comitê de campanha da vítima.
A denúncia foi formalmente recebida pela Justiça Eleitoral em 24 de junho de 2025. Após ser citado, o réu apresentou resposta à acusação. Durante a fase de instrução, foram colhidos depoimentos da vítima, de uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do próprio acusado. Encerrada essa etapa, o Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais requerendo a condenação. A defesa, embora intimada, não apresentou alegações derradeiras, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por meio dos links das postagens, dos vídeos anexados aos autos e de Relatório de Diligência Policial. Esse relatório, segundo a decisão, atestou a inexistência de qualquer operação da Polícia Federal no local indicado pelo réu nos vídeos divulgados.
Ainda conforme a sentença, o próprio acusado confessou em juízo ter publicado o conteúdo nas redes sociais e feito comentários sobre a suposta troca de combustível por votos. O réu, no entanto, tentou justificar a conduta alegando erro material ou exercício do direito de crítica. A juíza consignou que o Relatório da Polícia Federal confirmou que as informações divulgadas eram sabidamente inverídicas.
A decisão descreve que o crime de calúnia eleitoral se configura quando alguém, em propaganda eleitoral, imputa falsamente a outra pessoa fato definido como crime. No caso analisado, a magistrada apontou três elementos considerados comprovados: a imputação de crime, uma vez que o réu atribuiu à vítima a prática de corrupção eleitoral, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral; a falsidade das acusações, já que ficou demonstrado que não houve fornecimento ilícito de combustível a eleitores, mas apenas abastecimento de veículos a serviço da campanha, além da inexistência de qualquer ação da Polícia Federal no comitê; e o fim de propaganda eleitoral.
Sobre esse último ponto, a sentença registra que o réu admitiu ter publicado o vídeo com o objetivo de orientar eleitores a não votarem na vítima e de pedir votos para uma candidata adversária. Para a juíza, essa conduta evidenciou o dolo específico exigido pelo tipo penal, caracterizado pelo chamado animus caluniandi.
A magistrada também afastou as alegações defensivas relacionadas à liberdade de expressão e a eventual erro quanto à atuação da Polícia Federal. Conforme consta na decisão, a liberdade de pensamento encontra limites na proteção à honra e na preservação da integridade do processo democrático, não servindo como justificativa para a imputação falsa de crimes em período eleitoral.
No dispositivo, a juíza julgou procedente a pretensão punitiva e condenou um cidadão pelo crime de calúnia eleitoral. Na dosimetria da pena, foi fixada a pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do réu e a ausência de agravantes relevantes. A pena definitiva foi estabelecida em seis meses de detenção e dez dias-multa, com regime inicial aberto.
Atendidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. A sentença prevê, alternativamente, a prestação pecuniária no valor correspondente a seis salários-mínimos, a serem pagos conforme o valor vigente à época do pagamento, ou a prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em favor de entidade filantrópica de Ouro Preto do Oeste, a ser definida na fase de execução penal.
O valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com atualização no momento do pagamento. A multa deverá ser quitada no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão.
Após o trânsito em julgado, a juíza determinou o registro da suspensão dos direitos políticos do condenado no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a notificação do réu para pagamento da multa e a expedição das guias necessárias para execução da pena.
A sentença foi assinada eletronicamente pela juíza eleitoral Simone de Melo, com data registrada no sistema da Justiça Eleitoral de Rondônia.
