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TRE-RO rejeita pedido de Acir Gurgacz e conclui que inelegibilidade perdura até novembro de 2030

Corte julgou improcedente, por unanimidade, o requerimento de declaração de elegibilidade apresentado pelo ex-senador para as eleições gerais de 2026. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Corte julgou improcedente, por unanimidade, o requerimento de declaração de elegibilidade apresentado pelo ex-senador para as eleições gerais de 2026. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

PORTO VELHO, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou improcedente, por unanimidade, o requerimento apresentado pelo ex-senador Acir Marcos Gurgacz para obter uma declaração de elegibilidade às eleições gerais de 2026. A Corte reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 935 e concluiu que o impedimento perdura até 19 de novembro de 2030.  Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O requerimento tramita no processo 0600-042-71 de 2026 e teve como relator o desembargador Daniel Ribeiro Lagos, vice-presidente e corregedor regional eleitoral. A sessão foi presidida pelo desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do TRE-RO.

O julgamento começou na sessão de 15 de maio de 2026. Naquela ocasião, a Corte rejeitou, por unanimidade, uma preliminar de inconstitucionalidade formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Em seguida, Daniel Ribeiro Lagos votou pela improcedência do requerimento de declaração de elegibilidade, por entender aplicável a causa prevista na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, em razão da condenação na Ação Penal 935.

Após o voto do relator, o juiz de Direito Sérgio William Domingues Teixeira pediu vista. O julgamento foi retomado em 2 de julho, durante a 46ª Sessão Plenária Ordinária do TRE-RO, quando ele apresentou o voto-vista e acompanhou integralmente a conclusão de Daniel Ribeiro Lagos.

Sérgio William informou que examinou três pontos: a repercussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.881, em tramitação no Supremo Tribunal Federal; a natureza dos recursos envolvidos na condenação e a finalidade pública do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte; e o alcance da jurisprudência eleitoral que determina a análise da inelegibilidade a partir do bem jurídico efetivamente protegido e atingido pela conduta reconhecida na condenação criminal.

O juiz esclareceu que não reabria a arguição de inconstitucionalidade, já rejeitada por unanimidade na sessão de 15 de maio. Ele registrou, porém, que compartilhava, no ponto material relacionado ao caso, a compreensão exposta pela ministra Cármen Lúcia no voto apresentado na ADI nº 7.881.
Segundo o voto-vista, a compreensão mencionada classifica a inelegibilidade como condição negativa autorizada pelo parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, destinada a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a legitimidade do processo eleitoral, considerada a vida pregressa do candidato.

Sérgio William também destacou o entendimento de que a restrição à elegibilidade posterior ao cumprimento da sanção penal não representa uma segunda punição. Conforme expôs, trata-se de mecanismo constitucional de proteção da função pública eletiva.

O magistrado analisou as mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 219, de 2025. De acordo com o voto, a alteração modificou o marco inicial de diferentes hipóteses de inelegibilidade criminal, passando a prever, como regra para os crimes descritos nos itens 1 a 5 da alínea “e”, a contagem do período de oito anos a partir da condenação por órgão colegiado. Nesse regime, o prazo pode transcorrer durante o cumprimento da pena criminal.

O voto-vista ressaltou, entretanto, que a própria legislação preservou uma forma mais ampla de contagem para os crimes previstos nos itens 6 a 10 e para aqueles que atingem a administração pública. Sérgio William concluiu que, mesmo sob a redação vigente da Lei Complementar nº 64/1990, Gurgacz permanece inelegível porque a condenação imposta na Ação Penal 935 atingiu diretamente o patrimônio público e a finalidade pública de recursos administrados pelo Estado.

Por essa razão, o juiz aplicou ao caso a contagem de oito anos após o efetivo cumprimento da pena.
Sérgio William acompanhou o relator também quanto à possibilidade de julgamento imediato do requerimento. Para o magistrado, o Requerimento de Declaração de Elegibilidade possui função preventiva e busca proporcionar segurança jurídica ao pré-candidato, ao partido político e ao próprio processo eleitoral. Ele considerou que a controvérsia submetida ao Tribunal era exclusivamente jurídica e que os documentos necessários à análise haviam sido juntados.

A tese sustentada por Gurgacz era de que a condenação deveria ser enquadrada exclusivamente na categoria dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A partir dessa classificação, o prazo de oito anos teria começado em 27 de fevereiro de 2018 e terminado em 27 de fevereiro de 2026.

Sérgio William afirmou que a tese partia de um dado formal correto, mas alcançava uma conclusão juridicamente incompleta. Conforme o voto-vista, a orientação do Tribunal Superior Eleitoral determina que as causas de inelegibilidade decorrentes de condenações criminais sejam examinadas de acordo com o bem jurídico protegido e efetivamente atingido, independentemente da lei em que o tipo penal esteja formalmente inserido.

A Primeira Turma do STF julgou parcialmente procedente a Ação Penal 935 e condenou Gurgacz pela prática do artigo 20 da Lei nº 7.492/1986. Segundo o voto-vista, a condenação não decorreu de simples inadimplência de contrato bancário nem se limitou à utilização privada de crédito ordinário disponibilizado por uma instituição financeira.

Os recursos tratados na ação penal estavam vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte. Sérgio William destacou que o FNO é constituído por receita pública constitucionalmente vinculada e destinado ao financiamento de projetos relacionados ao desenvolvimento regional.
De acordo com a fundamentação apresentada, os juros favorecidos e as condições especiais desses financiamentos decorrem da política pública que orienta a destinação dos recursos. O emprego dos valores em finalidade diferente daquela estabelecida legal e contratualmente, conforme o voto, não atinge apenas a regularidade da operação financeira, mas também a integridade do patrimônio público e a execução da política estatal que justificou a concessão do financiamento.
Sérgio William registrou que o enquadramento realizado pela Justiça Eleitoral não modificava o tipo penal reconhecido pelo STF nem atribuía a Gurgacz crime diferente daquele pelo qual foi condenado. A análise concentrou-se nos bens jurídicos atingidos pelos fatos reconhecidos na condenação.

Segundo o voto-vista, o Supremo reconheceu que recursos públicos vinculados a um fundo constitucional de desenvolvimento regional foram desviados da finalidade legal e contratual. A decisão criminal também reconheceu que o financiamento possuía condições favorecidas em razão de sua destinação pública e que o desvio comprometeu o objetivo constitucional relacionado à redução das desigualdades regionais.

Para o magistrado, a conduta atingiu simultaneamente a regularidade da operação financeira e a integridade dos recursos públicos destinados à execução de uma política estatal de desenvolvimento regional. Por isso, o caso alcançou bem jurídico protegido pelas hipóteses relacionadas aos crimes contra a administração pública, para fins de aplicação da Lei Complementar nº 64/1990.

Sérgio William afirmou que essa conclusão não representava interpretação extensiva de uma causa de inelegibilidade. Segundo ele, tratava-se do enquadramento jurídico-elei

toral da condenação a partir dos bens jurídicos atingidos, de acordo com o critério adotado pela jurisprudência do TSE.
Ao tratar do termo final do impedimento, o juiz afastou a tese de encerramento em fevereiro de 2026 e concluiu que o prazo termina em 19 de novembro de 2030, mediante a contagem de oito anos após o cumprimento da pena.

Ao final do voto-vista, Sérgio William acompanhou integralmente o relator para julgar improcedente o requerimento de declaração de elegibilidade, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Ele reconheceu a incidência da causa prevista na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 e assentou que a inelegibilidade decorrente da condenação na Ação Penal 935 perdura até 19 de novembro de 2030.

A integrante titular do TRE-RO na classe dos juristas Taís Macedo de Brito Cunha também acompanhou integralmente o relator. Durante o voto, ela apresentou três observações sobre o processo.

A primeira tratou da relevância do julgamento. Taís Macedo de Brito Cunha afirmou que aquele era o primeiro Requerimento de Declaração de Elegibilidade analisado pela Corte Eleitoral de Rondônia e que a decisão estabeleceria as balizas e as diretrizes do Tribunal para outros julgamentos relacionados ao instituto.

A segunda observação abordou a possibilidade de julgamento imediato. A integrante da Corte afirmou que o RDE possui caráter preventivo e foi criado para antecipar discussões sobre inelegibilidade, proporcionar maior segurança jurídica ao processo eleitoral e reduzir o tempo de duração das controvérsias durante o período de registro de candidaturas.

Taís Macedo de Brito Cunha explicou que a resolução do TSE prevê o julgamento conjunto do RDE com o pedido de registro de candidatura. Para ela, essa regra deve ser aplicada quando já existir um pedido de registro, sem impedir que o requerimento seja julgado anteriormente. Segundo a magistrada, uma interpretação que exigisse sempre a análise conjunta retiraria a utilidade prática do instituto.

Ela acrescentou que o próprio projeto legislativo responsável pela criação do RDE apresentou como objetivos a antecipação das discussões, a redução do tempo destinado ao julgamento dos registros e o aumento da segurança jurídica do pleito.
O terceiro ponto apresentado por Taís Macedo de Brito Cunha foi o tratamento mais rigoroso mantido pela Lei Complementar nº 219/2025 quando a condenação revela violação ao patrimônio público.

A integrante da Corte afirmou que a jurisprudência do TSE define o regime jurídico da inelegibilidade pelo bem jurídico violado, e não apenas pela posição formal do tipo penal dentro da legislação criminal. No caso de Gurgacz, ela considerou evidente a ofensa ao patrimônio público.

Taís Macedo de Brito Cunha ressaltou que esse entendimento não significava ampliar a condenação, realizar interpretação extensiva ou modificar a classificação do crime. Segundo ela, a Justiça Eleitoral estava interpretando e aplicando a legislação de inelegibilidade, que estabelece regime mais rigoroso quando o bem jurídico atingido é o patrimônio público.

A juíza federal Sandra Maria Correia da Silva acompanhou o relator, sem apresentar fundamentação adicional durante a sessão.
O juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan declarou concordância com os votos de Daniel Ribeiro Lagos e Sérgio William Domingues Teixeira e também com os acréscimos feitos por Taís Macedo de Brito Cunha. Ele acompanhou integralmente a conclusão pela improcedência do requerimento.

A integrante titular da Corte na classe dos juristas Letícia Botelho igualmente acompanhou o relator. Ela afirmou que adotava o entendimento apresentado no voto de Daniel Ribeiro Lagos, no voto-vista de Sérgio William e nas observações feitas por Taís Macedo de Brito Cunha, com fundamento nas considerações jurídicas debatidas durante o julgamento. As classes e funções dos integrantes constam na composição oficial do TRE-RO.

Ao final, o presidente do TRE-RO, desembargador Raduan Miguel Filho, proclamou o resultado. A preliminar de inconstitucionalidade formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral foi rejeitada por unanimidade. No mérito, também por decisão unânime, a Corte julgou improcedente o requerimento de declaração de elegibilidade diante da incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação na Ação Penal 935. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

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