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MPF recorre ao TSE e pede indeferimento da candidatura de Natan Donadon a deputado federal

Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que prazo de oito anos de inelegibilidade deve ser contado a partir de 15 de outubro de 2019, quando o STF reconheceu o cumprimento das condições do indulto e declarou extinta a punibilidade

Natan Donadon
Natan Donadon

A Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia (PRE-RO) apresentou recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que deferiu o registro de candidatura de Natan Donadon ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2026. O Ministério Público Eleitoral pede que a Corte Superior reconheça a inelegibilidade do candidato e indefira o registro.

O recurso foi assinado eletronicamente pelo procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Cabelon em 10 de setembro de 2026 e é dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. A medida contesta o Acórdão nº 292/2026, pelo qual o TRE-RO julgou improcedente a ação de impugnação apresentada pelo Ministério Público e manteve o registro de Donadon.

Condenação pelo STF

Segundo o documento, Natan Donadon foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Penal nº 396, pelos crimes de peculato e quadrilha. A condenação, que transitou em julgado em 26 de junho de 2013, resultou em penas que totalizaram 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa.

Posteriormente, Donadon foi alcançado pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017, que concedeu indulto. O decreto foi publicado em 22 de dezembro de 2017. No entanto, conforme o recurso, somente em 15 de outubro de 2019 o STF reconheceu que o então condenado preenchia as condições previstas no decreto e declarou extinta a punibilidade.

É justamente sobre essas duas datas que está concentrada a disputa jurídica.

MPF aponta inelegibilidade até 2027

A Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que o prazo de oito anos previsto na Lei Complementar nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que houve o reconhecimento judicial do cumprimento das condições do indulto, e não da publicação do decreto presidencial.

De acordo com o recurso, a legislação estabelece a inelegibilidade desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena. A PRE-RO também cita a Súmula nº 61 do TSE, segundo a qual o prazo de oito anos é projetado após o cumprimento da pena.

Para o Ministério Público Eleitoral, como o STF somente reconheceu o cumprimento das condições do indulto e declarou extinta a punibilidade em 15 de outubro de 2019, essa deve ser considerada a data inicial para a contagem dos oito anos.

Com esse entendimento, a inelegibilidade de Natan Donadon se estenderia até 15 de outubro de 2027, alcançando, portanto, as Eleições de 2026.

TRE-RO adotou entendimento diferente

O TRE-RO, por unanimidade, adotou como marco inicial a data da publicação do decreto presidencial, em 22 de dezembro de 2017. Dessa forma, considerou que os oito anos terminaram em 22 de dezembro de 2025, permitindo o registro da candidatura para as eleições deste ano.

A Procuradoria Regional Eleitoral contesta esse entendimento e afirma que a simples publicação do decreto não significou, automaticamente, o preenchimento das condições necessárias para a extinção da punibilidade.

O recurso destaca que o STF analisou individualmente a situação de Donadon e somente posteriormente reconheceu que ele preenchia os requisitos estabelecidos pelo decreto presidencial.

MPF cita precedente do TSE

Para sustentar a tese, a Procuradoria também cita um precedente recente do Tribunal Superior Eleitoral, o AgR-REspEl nº 0600411-30/GO, julgado em 2024.

Segundo o recurso, naquele caso o TSE reconheceu que, para fins de inelegibilidade, a extinção da punibilidade decorrente do cumprimento das condições de um indulto equivale ao cumprimento da pena, inclusive para a contagem do prazo de oito anos.

A PRE-RO também rebate a utilização, pelo TRE-RO, de precedente relacionado a Roberto Jefferson. Para o Ministério Público, aquele julgamento não teria definido especificamente qual data deve ser considerada como marco inicial em casos de indulto condicionado.

Pedido ao Tribunal Superior Eleitoral

Ao final do recurso, a Procuradoria Regional Eleitoral pede que o TSE reforme o Acórdão nº 292/2026 e reconheça que o prazo de oito anos de inelegibilidade de Natan Donadon deve ser contado a partir de 15 de outubro de 2019, quando o STF reconheceu o preenchimento das condições do indulto e declarou extinta a punibilidade.

Com isso, a inelegibilidade permaneceria até 15 de outubro de 2027 e, consequentemente, o MPF pede ao TSE que indefira o registro de candidatura de Natan Donadon para deputado federal nas Eleições de 2026 em Rondônia.

A decisão sobre o recurso caberá agora ao Tribunal Superior Eleitoral.

Da redação do Rondônia em Pauta

Autor: | Fonte: rondoniaempauta.com.br

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