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Em Rondônia, ex-prefeito e outros três são condenados à cadeia por fraude à licitação

Sentença foi prolatada pela juíza de Direito Juliana Couto Matheus Maldonado Martins. Cabe recurso

Por Na Hora Online Publicado em 04/06/2019 - 13:08
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Sentença foi prolatada pela juíza de Direito Juliana Couto Matheus Maldonado Martins. Cabe recurso


Porto Velho, RO – A juíza de Direito Juliana Couto Matheus Maldonado Martins, da 3ª Vara Criminal de Ariquemes, condenou o ex-prefeito de Rio Crespo Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior, além de Franklin Moreira Duarte, Franciléia Pereira Malta e Marcel Antônio Inocêncio pela prática do crime de fraude em licitação.

Cabe recurso da sentença prolatada na última segunda-feira (03).

À época dos fatos narrados na denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP/RO), Marcel Inocêncio passou pelas funções de diretor de Patrimônio e Almoxarifado, membro de Comissão de Licitação e, por último, secretário de Administração; já Franklin Moreira e Franciléia Pereira eram proprietários da empresa Consult Representação e Assessoria Ltda, esta beneficiada, ainda de acordo com o promotor, pela empreitada ilícita.

O caso de acordo com o MP

Segundo a denúncia, no mês de dezembro de 2010 e janeiro de 2011, na sede da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, os denunciados Geraldo, Marcel, Franklin e Franciléia, previamente ajustados, arquitetaram e posteriormente executaram direcionamento licitatório, que lesou os cofres públicos  municipais, “uma vez que fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo dos Procedimentos Administrativos n. 1002/2010 e 30/2011, que culminaram na contratação da empresa Consult Representação e Assessoria Ltda”.

Isto para, supostamente, “prestar serviços de assessoria em licitação – treinamento de pessoal para modalidade de pregão eletrônico e assessoria técnica na elaboração de pregão e reorganização e condução de processos pelo sistema registro de preços, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da contratação”.

Sustentou ainda a acusação que os réus, durante o ano de 2010 até janeiro de 2011, articularam fraudulentamente para lesar o erário de Rio Crespo, através de contratação direcionada de empresa para prestar serviços de assessoria em licitação, bem como fracionaram despesas “para supostamente prestar referidos serviços que, em verdade, deveriam ter sido feitas em conjunto, de forma que com o referido fracionamento os valores individuais de cada contrato não ultrapassem os limites da licitação dispensada (R$ 8.000,00)”.

Narra, também, que as referidas contratações, com dispensas indevidas de licitação através de fragmentação de despesas, geraram um desvio orçamentário de R$ 10.400,00.

O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.

As penas aplicadas foram:

a) Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior;

Dois anos e seis meses de reclusão; além de dois anos e onze meses de detenção – e 14 (quatorze) dias-multa.

Regime inicial: aberto.

A magistrada substituiu a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito.

b) Franklin Moreira Duarte;

Dois anos e seis meses de reclusão; além de dois anos e onze meses de detenção – e 14 (quatorze) dias-multa.

Regime inicial: aberto.

A magistrada substituiu a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito.

c) Franciléia Pereira Malta e;

Dois anos e seis meses de reclusão; além de dois anos e onze meses de detenção – e 14 (quatorze) dias-multa.

Regime inicial: aberto.

A magistrada substituiu a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito.

d) Marcel Antônio Inocêncio

Um ano e seis meses de reclusão; além de dois anos e onze meses de detenção – e 26 (vinte e seis) dias-multa.

Regime inicial: aberto.

“Os réus responderam ao presente processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade. Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, o que demonstra a desnecessidade de determinar o recolhimento dos réus para a prisão, caso eventualmente apele da presente sentença”, concluiu o Juízo.

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