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Depois de dizer à Justiça que é pobre para não pagar custas do processo e perder ação em 1º grau, Confúcio recorre para rever decisão do TCE

O ex-governador foi “salvo” por decisão liminar que suspendeu os efeitos de um acórdão proferido pela Corte de Contas. Ele só concorreu ao Senado por causa disso

Por Na Hora Online Publicado em 26/06/2019 - 09:43
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O ex-governador foi “salvo” por decisão liminar que suspendeu os efeitos de um acórdão proferido pela Corte de Contas. Ele só concorreu ao Senado por causa disso


Porto Velho, RO – O rondoniense que assistiu à vitória de Confúcio Moura (MDB), ex-governador do Estado, nas eleições de 2018, não desconfia que o atual senador da República, alçado ao cargo com mais de 230 mil votos, suou frio em 2018 para conseguir concorrer.

O emedebista precisou socorrer-se à Justiça (autos nº 7012983-90.2018.8.22.0001) a fim de sustar os efeitos de uma decisão colegiada do Tribunal de Contas (TCE/RO), que, da maneira em que fora proferida, o tiraria do pleito.

Logo, até o dia 14 de maio de 2018, Confúcio Moura estava inelegível.

A partir dali, após decisão liminar proferida pela juíza de Direito Marisa de Almeida, atuando pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, o ex-chefe do Executivo obteve o salvo-conduto jurídico para concorrer normalmente.

Em março de 2019, com Confúcio já eleito, o magistrado Johnny Gustavo Clemes, do mesmo Juizado, resolveu o mérito indeferindo os pedidos do ora congressista, revogando, consequentemente, a tutela deferida pela colega, ou seja, a liminar que, em maio do ano passado, possibilitou ao ex-chefe do Executivo concorrer – e ganhar – uma das duas cadeiras de Rondônia disputadas em 2018 ao Senado Federal.

Pare rechaçar a demanda de Confúcio, Clemes asseverou à ocasião:

“Ficou evidenciado nos autos que o egrégio Tribunal de Contas proferiu acórdão em sede de Tomada de Contas Especial e não em relação às Contas Anuais cuja competência para julgamento pertence à Câmara Municipal”.

Em outra passagem, sacramentou:

“Portanto, prefeitos, ex-prefeitos, administradores públicos de um modo geral poderão ser multados, sofrer sanções (de natureza administrativa) pelos Tribunais de Contas sem que isto implique em usurpação de sua atribuição / competência. Essa é, a meu ver, a interpretação que o STF e o STJ vem dando em relação à competência dos Tribunais de Contas. Ou seja, as Cortes de Contas podem aplicar multas e sanções aos prefeitos e ex-prefeitos em sede de Tomada de Contas Especiais”.

No processo Confúcio alegou, através de sua defesa, ser parte hipossuficiente, ou seja, suscitou pobreza a fim de evitar pagar as custas processuais.

Sobre isso, o juiz destacou:

“Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal”.

À Justiça Eleitoral, Confúcio declarou ter R$ 4.299.774,61 em bens; quase R$ 700 mil em sua conta poupança.

Na última segunda-feira (24), o magistrado Johnny Gustavo Clemes recebeu o recurso de senador no “efeito meramente devolutivo”.

Ou seja, a demanda de Confúcio será apreciada pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça (TJ/RO), entretanto, os efeitos do acórdão do TCE/RO continuam mantidos até que a Corte decida de maneira contrária, caso se posicione favoravelmente às alegações do ex-governador. Clemes disse, inclusive, que “o preparo foi recolhido corretamente”, isto significa que Confúcio encontrou recursos em seu patrimônio para custear o processo que ele próprio deflagrou.

Confúcio pode perder o mandato?

Rondônia Dinâmica consultou um advogado especialista em direito eleitoral a respeito do tema. Entre outros pontos, o profissional foi objetivo ao destacar que as condições de elegibilidade ou inelegibilidade do pleiteante são aferidas no momentoi em que há a solicitação de registro de candidaturano momneto em que solicita o registro. “Alteração posterior não teria força para alcançar registro já deferido com trânsito em julgado”, explicou o jurista.

Veja o despacho:

DECISÃO

As contrarrazões já foram apresentadas e ainda não foi realizado o juízo de prelibação.

O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido corretamente, razão pela qual RECEBO O RECURSO no efeito meramente devolutivo.

Enviar o processo para a Turma Recursal.

24/06/2019

Johnny Gustavo Clemes

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