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Desembargador quer que a Câmara se pronuncie sobre eventual afastamento de Zequinha Araújo

Por Na Hora Online Publicado em 05/08/2019 - 12:19
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Porto Velho, RO – O desembargador Renato Martins Mimessi, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), concedeu, no último dia 02, o prazo de 48h para que o presidente da Câmara Municipal, Edwilson Negreiros, do PSB, se manifeste sobre eventual afastamento do vereador Zequinha Araújo (MDB).

A manifestação de Mimessi foi proferida nos autos do mandado de segurança nº 0802672-95.2019.8.22.0000, onde o suplente Isaque Lima Machado, também emedebista, visa ocupar o posto ora exercido por Araújo.

Isaque Lima alega que fora diplomado primeiro suplente do MDB para o mandato de vereador em Porto Velho. Salientou, portanto, que o correligionário titular, José Francisco de Araújo, o Zequinha Araújo, fora condenado criminalmente por peculato em decisão já transitada em julgado.

Lima asseverou, ainda, ter elaborado e encaminhado requerimento ao presidente da Câmara, Edwilson Negreiros (PSB), “para que fosse declarada a vacância do mandato eletivo” em questão e, logo em seguida, providenciasse o ato de posse suplente: não houve resposta.

Em decorrência disso, Isque Lima requereu ao Poder Judiciário a decisão antecipada de afastamento a fim de que Zequinha seja afastado e, paralelamente, ele seja convocado para tomar posse em seu lugar.

Veja a manifestação do desembargador sobre o pedido e, em seguida, a íntegra da decisão:

“[…]

No caso, a controvérsia versa sobre a conduta omissiva do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho em apreciar pedido de declaração de vacância do mandato eletivo atualmente ocupado por José Francisco de Araújo, viabilizando assim a nomeação para posse do ora agravante – atual primeiro suplente ao cargo de Vereador.

Requer adoção de providências em sede de tutela provisória recursal.

Pois bem. Como se sabe, a tutela provisória fundada em urgência, formulável a qualquer tempo e grau de jurisdição, é cabível quando verificada a presença cumulada dos requisitos de plausibilidade jurídica da pretensão e perigo de danos graves e de difícil reversão, ou risco ao resultado útil do processo.

No caso ora em tela, conforme extrai-se dos autos, o agravante logrou municiar os autos com provas pré-constituídas aptas a amparar sua pretensão, tendo juntado comprovação de que a condenação criminal sofrida pelo vereador José Francisco, ao que tudo indica, já veio a faticamente transitar em julgado – não obstante a ausência de certidão a este respeito nos autos respectivos.

Imperioso pontuar que a suspensão dos direitos políticos é corolário da mera ocorrência do trânsito em julgado (art. 15, inciso III da CF/88), sendo irrelevante a aposição ou não de certidão atestando tal ocorrência, eis que tal ato constitui mera praxe administrativa do processo, sem maiores repercussões jurídicas.

Ao que tudo indica os autos, portanto, há uma situação fática que revela ser intolerável a permanência do agravado José Francisco de Araújo no exercício do mandato de Vereador em razão de haver contra si condenação criminal transitada em julgado.

Necessário ressaltar que a conduta ensejadora da impetração do Mandado de Segurança perante o juízo de origem, foi precisamente a postura omissa do Chefe da Casa de Leis Municipal quanto a apreciação do pedido de declaração de vacância do cargo – não havendo, até a presente data, nenhuma deliberação a este respeito.

Tal situação revela a urgência imposta ao Chefe do Legislativo Municipal de deliberar acerca da vacância do cargo e demais providências pertinentes, sob pena de se postergar o cumprimento dos efeitos secundários da condenação judicial, que é a suspensão dos direitos políticos, além de vulnerar a condução dos trabalhos desenvolvidos por aquela casa com a presença de integrante que não reúne condições legais de permanecer no exercício do cargo de tão elevada importância à sociedade, em detrimento de candidato apto ao exercício deste mister.

A este respeito, o agravante juntou cópia do requerimento formulado à presidência da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, recebida em 19/06/2019 – há cerca de 45 (quarenta e cinco) dias, portanto, o que se revela lapso temporal incompatível com a urgência que o caso requer, a ponto de caracterizar a conduta da autoridade como ilicitamente omissa, pois não poderia se furtar de enfrentar questão de tamanha relevância.

Assim, tem-se por evidenciada a plausibilidade jurídica da pretensão, bem como a urgência a justificar concessão de tutela provisória a fim de assegurar redução dos prejuízos já materializados pela conduta da autoridade impetrada.

Face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela provisória fundada em urgência para determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho que se manifeste sobre o requerimento protocolado pelo suplente Isque Lima Machado no prazo de 02 (dois) DIAS ÚTEIS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo à responsabilização pessoal da autoridade.

Oficie-se, com urgência, a Câmara dos Vereadores de Porto Velho, na pessoa do seu presidente ou de quem estiver lhe fazendo as vezes, para que dê imediato cumprimento a esta ordem.

Dê-se ciência ao juízo acerca desta decisão.

Intime-se os agravados para, querendo, contraminutarem.

Após, dê-se vista à d. PGJ para emissão de Parecer.

I.

Porto Velho – RO, 02 de agosto de 2019.

Desembargador Renato Martins Mimessi

Relator”.

A DECISÃO

 

Rondoniadinamica

 

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