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TJ/RO mantém condenação de trio denuncista da UNIR que espalhou mentiras sobre ex-reitora

Por Na Hora Online Publicado em 16/09/2019 - 18:08
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Na apelação, os ofensores esqueceram de solicitar a diminuição do valor indenizatório como pedido alternativo, e, por conta disso, os desembargadores mantiveram o patamar estipulado em primeiro grau


Porto Velho, RO – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) negou, à unanimidade, provimento à apelação do trio Fabrício Moraes de Almeida, Izan Fabrício Neves Calderaro e Pedro Di Tarique Barreto Crispim, todos sentenciados em primeiro grau por espalharem mentiras a respeito da ex-reitora da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) Maria Berenice Alho da Costa Tourinho.

Em outubro de 2018, a 2ª Vara Cível de Porto Velho os sentenciou a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais à professora.

Em suma, Berenice Tourinho foi à Justiça a fim de denunciar os três e obter, ao fim do processo, reparação por danos de ordem moral ressaltando a proliferação de notícias falsas a seu respeito.

A professora prometeu no início do processo que, se restasse vencedora após o trânsito em julgado, doaria os valores obtidos tanto à compra de livros quanto ao Hospital do Amor, instituição especializada em tratamento de câncer.

Alegações

Ela alegou que todos eles, de forma maldosa, irresponsável e desonrosa, a acusaram de falsificar a revalidação do diploma de Doutorado, obtido em Universidade estrangeira, perante a Universidade de Brasília.

Fabrício Moraes de Almeida, Izan Fabrício Neves Calderaro e Pedro Di Tarique Barreto Crispim protocolaram as representações contra a professora Berenice Tourinho ante aos órgãos públicos responsáveis e, não satisfeitos, divulgaram a denúncia falsa por WhatsApp e também por e-mail.

Isto, sempre colocando em relevo que a ex-reitora participou ou se locupletou da inusitada falsidade da revalidação.

Em segundo grau, o voto do relator da demanda sintetizou a compreensão levada a termo pela 2ª Câmara Cível acerca do imbróglio:

“Desse modo, havendo a alegação de que os apelantes propagaram a notícia inverídica de que o diploma de doutorado da apelada seria falso, cabia a eles comprovar o contrário, porém não o fizeram”, salientou o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.

Grangeia prossegue o raciocínio informando q2ue, como salientado na sentença de primeiro grau, em sede de especificação de provas, o trio limitou-se a juntar cópia de denúncias feitas na Polícia Federal e Ministério Público Federal.

Acerca disso, comentou o relator:

“De fato, a simples propositura das representações administrativas não configura dano moral, porquanto é a manifestação de um direito fundamental constitucionalmente assegurado”.

Entretanto, asseverou:

“Contudo, a divulgação da notícia de maneira distorcida, com insinuações de que a falsidade do diploma seria fato consumado, e não de que estaria sendo investigado, caracteriza abuso de direito, sobretudo porque a apelada demonstrou que as representações não foram procedentes”.

Na visão do magistrado sobre o caso apreciado, a forma como foi divulgada a informação possuía, nitidamente, “natureza caluniosa, com a intenção de macular a imagem e credibilidade da apelada [Berenice Tourinho], dada a seriedade da acusação (falsidade de diploma) feita à pessoa que exerceu o cargo de Reitora da Universidade Federal de Rondônia. Assim, tenho que o dano moral resultou configurado e deve ser indenizado”, norteou.

Mantido o valor

Na apelação, o grupo insurgente formado por Fabrício Moraes de Almeida, Izan Fabrício Neves Calderaro e Pedro Di Tarique Barreto Crispim esqueceu de apresentar pedido alternativo antecipando eventual decisão desfavorável.

Ou seja, contando com a absolvição, ou melhor, com acórdão favorável a fim de derrubar a decisão de primeiro grau e afastar as alegações de Berenice, não houve solicitação para que, em caso de reafirmação da sentença de piso, a 2ª Câmara Cível ao menos reduzisse o valor aplicado em termos de indenização por dano moral.

Por não haver pedido alternativo, o desembargador manteve o valor de R$ 30 mil como quantia indenizatória aplicável ao caso, embora o valor destoe “dos parâmetros adotados por esta Câmara para casos semelhantes”.

“Sobre o valor da indenização, embora a quantia arbitrada em primeiro grau (R$30.000,00) esteja dissonante dos parâmetros adotados por esta Câmara para casos semelhantes, não há pedido alternativo no apelo para redução do quantum, razão pela qual mantenho-o, sob pena de a alteração configurar reformatio in pejus à apelada”, concluiu o relator.

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