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STJ sobrepõe decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia acerca da interceptação de mensagens criptografadas

"Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível", afirmou o ministro Ribeiro Danta

“Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível”, afirmou o ministro Ribeiro Danta

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal a aplicação de multa contra uma empresa que, alegando impedimento de ordem técnica, deixou de cumprir determinação judicial para interceptar mensagens trocadas em aplicativo por pessoas suspeitas de atividades criminosas.

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“Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas, autor do voto que prevaleceu no julgamento. A empresa proprietária do aplicativo de mensagens alegou que aplica a criptografia de ponta a ponta em seus serviços de comunicação, o que a impede de cumprir a ordem da Justiça.

A posição da 3ª Seção foi manifestada na análise de recurso em que a empresa pediu a suspensão de multa imposta em virtude do desatendimento à ordem de quebra de sigilo e interceptação telemática de contas do aplicativo de mensagens, determinada no curso de investigação criminal. O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a empresa não comprovou a impossibilidade técnica.

No recurso ao STJ, a empresa apontou que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI 5.527 e a ADPF 403, nas quais se discute, sob o ponto de vista constitucional, a mesma questão relacionada à criptografia de ponta a ponta. Segundo ela, não há nada no processo que demonstre sua capacidade técnica de interceptar conversas protegidas por criptografia — cujo uso é autorizado e incentivado pela legislação brasileira.

Conjur

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