Justiça homologa cálculos em Liquidação de Sentença de prejuízos causados pela CERON
O Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Dalmo Antônio de Castro Bezerra, homologou na última terça-feira (10/05/2022), os cálculos apresentados em sede de Liquidação de Sentença por Arbitramento, originária de Ação Popular em que foi Ré a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON), sucedida pela ENERGISA.
A decisão foi tomada nos autos do Processo nº 0002645-18.1998.8.22.0001, que tramita perante 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, originário de Ação Popular que foi julgada procedente em 6 de junho de 2011, e sentença confirmada pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado em data de 11 de julho de 2019, após 21 (vinte um) anos de trâmite.
Inicialmente a ação foi julgada parcialmente procedente em relação a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON), e procedente em razão dos Réus: J. A. A., ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA., A. C. M. R. e J. L. L.
Em grau de recurso e admitido o reexame necessário dos fatos postos a julgamento, os membros da 1ª Câmara Especial do TJRO, decidiram rejeitar a tese de prescrição e estenderam a condenação aos Réus: D. A. Câmara, O. M. da Costa, S. C. do Nascimento, A. C. F., A. B. Correa, O. S. de Moura, G. A., F. D. Rodrigues e a Construtora Santa Rita a, solidariamente, ressarcir os danos causados ao patrimônio público, através da antiga CERON.
Na ação foi anulado uma Cláusula de Contrato de Prestação de Serviços que fixava taxa juros de 1% (um por cento) ao dia, para o caso de mora, além de um Termo de Acordo que tinha por objeto apenas os desvios de recursos públicos através da CERON.
O Contrato de Prestação de Serviços era no importe de R$ 225.861,54 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que em valor atualizado à época e com encargos importaria em R$ 333.983,13, (trezentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), entretanto foram efetuados pagamentos a maiores, no período de 05/08/94 a 27/11/96, no montante de R$ 8.716.130,91 (oito milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), com graves danos ao patrimônio público.
Esse valor, atualizado monetariamente até a presente data, com adição de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês e conforme as diretrizes adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, importa em R$ 152.102.591,51 (cento e cinquenta e dois milhões, cento e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos).
Na decisão o Magistrado considerou a ENERGISA, sucessora da CERON, não impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo autor popular, que com eles o Estado de Rondônia concordou, o qual por força das normas vigentes é o credor dos valores a serem ressarcidos ao erário em decorrência de que no período dos desvios dos recursos públicos, era ele o acionista majoritário da antiga CERON.
Atualmente a ENERGISA Distribuição Rondônia S.A., se insurgiu contra uma decisão do mesmo Juiz que declinava de sua competência para continuar processando o feito, em razão da adesão do Estado de Rondônia na condição de assistente do autor popular, mas em seu Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator, Daniel Ribeiro Lagos, não suspendeu o curso da Liquidação de Sentença por Arbitramento, mas apenas a redistribuição do processo a outro Juízo.
Em única decisão, o Juiz da causa praticamente saneou todas as pendências do processo, cuja ação é de autoria do signatário do presente artigo, com atuação dos Advogados André Luiz Lima, Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Marcelo Duarte Capelette. Eis a parte dispositiva da decisão:
POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA
