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Advocacia-Geral derruba liminar que prejudicaria funcionamento da Justiça do Trabalho

A Advocacia-Geral da União derrubou uma liminar que determinava a remoção de uma juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), o que agravaria a carência de magistrados e a prestação de serviços nos Estados de Rondônia e Acre.

Para derrubar a liminar, a AGU argumentou que, atualmente, o percentual de magistrados do quadro do TRT14 está abaixo do mínimo de 85% do total estipulado em norma interna da própria Justiça do Trabalho – o que comprova que a prestação jurisdicional ficaria ainda mais prejudicada com a remoção da magistrada.

A remoção da juíza para o TRT18 (Goiás) havia sido concedida pela Justiça Federal de Goiás, mas foi revista pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a pedido da Coordenação de Servidores Públicos da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (Cosep/PRU1).

No recurso interposto junto TRF1 para cassar a liminar, a unidade da AGU também alertou que, além de comprometer o funcionamento do TRT14, a transferência prejudicaria pedidos de remoção de outros magistrados mais antigos do que a beneficiada, estimulando ações judiciais semelhantes no futuro.

Ao derrubar a liminar, o TRF1 considerou, com base em normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que a remoção depende de concordância dos tribunais, “sendo plenamente possível seu indeferimento”.

“Pelo que consta nos autos de origem, verifica-se que não houve anuência do TRT14”, observou a decisão, referindo-se ao veto dado pelo tribunal para a remoção por causa da carência de magistrados.

Distorções

O TRF1 assinalou, ainda, que a ingerência do Poder Judiciário na distribuição da força de trabalho gera distorções, já que o juiz não tem os dados globais para definir quais são as áreas mais carentes de pessoal, “não sendo desprezível o caráter multiplicador de demandas com o mesmo objetivo”.

O tribunal também destacou que a magistrada sequer havia completado três anos de exercício no TRT18 – tempo mínimo exigido para apresentar pedido de remoção, segundo normas do próprio Judiciário.

Ref.: Agravo de Instrumento 1008446-14.2017.4.01.0000 – TRF1.

Autor / Fonte: AGU

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