Esse foi o entendimento dos desembargadores, membros da 2ª Câmara Especial do TJRO, que mantiveram a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que decretou a prescrição da ação indenizatória movida contra o município de Porto Velho sob alegação deste se apropriar de direitos autorais e de propriedade intelectual do “Projeto de Restauração e Elemento de Integração do Complexo Ferroviário da Estrada de Ferro Madeira Mamoré e Beira Rio”, que foi vendido e entregue ao estado de Rondônia em 18 de dezembro de 2002. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.
O Apelante, Luiz Leite de Oliveira, sustenta que a Prefeitura de Porto Velho plagiou o seu projeto sem sua autorização, criando outro com o nome de Projeto de Intervenção do Complexo Ferroviário Madeira Mamoré Porto Velho/RO – FASE 1 e FASE 2, para revitalizar a orla do Rio Madeira, onde se localiza os museus da EFMM. Luiz Leite diz que, ao ver o projeto municipal, percebeu que havia semelhanças entre o seu projeto e o criado pelo município de Porto Velho.
Diante disso, ingressou, em 2007, com uma denúncia junto ao Crea/RO, onde foi confirmado que diversas imagens foram deturpadas e utilizadas indevidamente pelo município de Porto Velho. O apelante alega em sua defesa que a denúncia no Crea era necessária para certificar-se do fato e colher documentos contundentes para ingressar com a demanda judicial.
Para o relator, “a denúncia formulada perante o Conselho Profissional (CREA/RO), imputando ao Município de Porto Velho a suposta prática de ato lesivo, não tem o condão de postergar o termo inicial para cômputo do prazo prescricional da pretensão indenizatória, especialmente quando os documentos acostados aos autos evidenciarem que o autor tomou ciência inequívoca dos fatos em data bastante anterior”.
Ademais, “o juízo sentenciante pontuou, de maneira bastante eloquente e acertada, que o recorrente tomou conhecimento inequívoco quanto aos fatos que embasam sua pretensão, já na ocasião em que, enquanto no exercício do cargo de Superintendente do IPHAN RO/AC, recebeu em seu gabinete pedido de autorização de execução da obra de revitalização da orla do Rio Madeira, isso nos idos do ano de 2005, adotando-se tal data como marco inicial do prazo prescricional.”
Apelação Cível n. 0026384-91.20012.8.22.0001 foi julgada na sessão realizada nessa terça-feira, dia 17/10. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Walter Waltenberg Silva Junior.
Fonte: TJ-RO