Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolvida pelo TJ/RO

O jornal eletrônico Nahoraonline, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos nº 7000019-19.2019.8.22.0005, processo que tramita perante a 4º Vara Cível de Ji-Paraná, publica matéria imposta pela liminar deferida pelo juiz de Direito Silvio Viana, conforme SENTENÇA, proferida dia 4 de maio de 2021, para o cumprimento de DECISÃO liminar id Num. 28168850.

Porto Velho, RO – Em agosto de 2018, o jornal eletrônico Nahoraonline veiculou matéria intitulada “Dupla se apropria de dinheiro de idosa e é condenada pela Justiça de Rondônia”, relatando a decisão de primeira instância prolatada pelo juiz de Direito  Haruo Mizusaki, da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste.

À ocasião, o Judiciário sentenciou a dupla Rosimeire Monteiro Paulino e Marcondes Marcos Bispo Ramalho “a um ano e quatro meses de reclusão por infração ao Estatuto do Idoso”, cabendo recurso e houve citação na matéria.

Em janeiro do ano seguinte, o Tribunal de Justiça (TJ/RO) julgou a apelação interposta por ambos e, à unanimidade, os absolveu por falta de provas.

O acórdão foi proferido pela 2ª Câmara Criminal baseado no voto do relator, o desembargador Valdeci Castellar Citon.

Em determinado trecho do voto, Citon apontou:

“Analisando o conjunto probatório, verifico não haver provas da materialidade do delito, porquanto não há provas da prática dos núcleos previstos no tipo penal”.

Logo em seguida, indicou que “não há que se falar em apropriação, pois nunca houve a posse prévia dos agentes e também entendo que não houve desvio, porquanto o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da vítima”.

Também pontuou o magistrado que, apesar de o valor contratado (R$5.478,00) ser diferente do valor efetivamente depositado (R$4.324,78), “verifica-se que pode ter ocorrido uma reanálise do valor pelo banco, conforme se infere do ofício de fl. 34, em que a gerente comercial da Montanari Financeira informa que na época foi averiguado que a margem consignável de 30% jamais alcançaria o valor solicitado”.

Por fim, registrou:

“Ademais, não consta nos autos o comprovante de desconto das parcelas do empréstimo, a fim de se averiguar o efetivo depósito nos rendimentos da vítima, não havendo, portanto, prova da materialidade do desvio ou apropriação de seus rendimentos”, concluiu.

Confira abaixo a íntegra do acórdão que absolveu a dupla:

 Cumprimento de Decisão Judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolvida pelo TJ/RO-  de Nahoraonline Jornal Eletrônico
Autor e Fonte: Rondoniadinamica, publicado (replicado) por Nahoraonline
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