Decisão chancela prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado por Carlão


Porto Velho, RO –
No último dia 19, o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou pedido de liminar em habeas corpus promovido pela defesa de Haroldo Augusto Filho, considerado ‘peça-chave’ no grupo criminoso liderado pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa Carlão de Oliveira.  A decisão foi publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça .Os advogados de Filho alegaram que, consta dos autos que o Ministério Público propôs ação criminal tanto contra seu cliente quanto outros réus, imputando-lhes a prática de inúmeros crimes contra a Administração Pública.

Haroldo fora condenado a pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, penalidade mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, por decisão que foi objeto de recurso especial, que hoje aguarda julgamento de agravo pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Ainda de acordo com a defesa, ocorre, porém, que mesmo sem o julgamento do agravo em recurso especial pelo STJ, a juízo prolator da sentença determinou, no dia 18 de fevereiro de 2016, a expedição de mandado de prisão contra Haroldo Augusto, com fundamento em novo entendimento apresentado pelo ST (Supremo Tribunal Federal), que passou a permitir o início do cumprimento de pena após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.

Em razão dessa decisão, os advogados impetraram o habeas corpus preventivo com pedido de liminar alegando que a decisão de mandar prender o seu cliente violou o princípio da presunção de inocência e que não esclareceu, de forma motivada, de que modo a manifestação do STF, que nem sequer foi publicada, se aplicaria ao caso dele.

Também foi aduzido pelos causídicos que, Haroldo, na fase investigativa, fez acordo de delação premiada em que constava cláusula de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o que tornaria o decreto de prisão incabível.

Asseveraram em seguida que o processo ainda está pendente de julgamento no STJ e apenas retornou à vara de origem por razões operacionais, especialmente porque os autos são encaminhados para o tribunal superior de forma digitalizada. Portanto, na visão dos defensores, o magistrado não teria jurisdição para continuar atuando nos autos e eventual decreto de prisão somente poderia ser expedido pelo STJ. Argumentaram que o recurso especial cuja análise está pendente objetiva extrair do acordo de delação premiada o perdão judicial ou a redução máxima da pena aplicada, o que demonstra não haver qualquer caráter protelatório no recurso.

Salientaram, por fim, que no acordo de delação premiada foi reconhecido que, qualquer que fosse a pena privativa de liberdade aplicada, esta seria convertida em pena restritiva de direito, assim, seria ilegal a expedição do mandado de prisão.

“Sabe-se que, durante muito tempo, o Supremo entendeu que, em atenção ao princípio da presunção de inocência, aquele condenado pela prática de crime somente poderia ser preso com o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após o julgamento final de todos os recursos, inclusive os extraordinários. […] Entretanto, no dia 17 de fevereiro do corrente ano, o Supremo alterou o entendimento, em decisão de relatoria do Ministro Teori Zavascki e, agora, passou a entender que, com a decisão proferida pelo tribunal de segunda instância, quando se encerra a apreciação dos fatos e provas, é possível o início do cumprimento da pena. Ou seja, encerrados os recursos ordinários, é possível a prisão, ainda que esteja pendente o julgamento de um extraordinário”, destacou Waltenberg.

Em outra passagem, asseverou:

“Tenho afirmado, ao longo da vida, que é constitucional aquilo que o Supremo diz que é. Decorre da Constituição e não deve haver surpresa diante disso. De fato, o Supremo é o intérprete a quem foi confiada esta missão. Assim, doravante, quanto ao momento do início da execução da pena, deve ser aplicado o novo entendimento do Supremo, e isso é absolutamente certo. Não deixo de registrar que penso de modo diverso, por sempre entender que o princípio da presunção da inocência deve ser sempre observado nas decisões judiciais e que, somente com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é possível que se restrinja a liberdade do cidadão”, apontou.

E concluiu parafraseando acórdão proferido pelo próprio Tribunal de Justiça, em decisão que rechaçou a validade do acordo de delação premiada:

“De acordo com o substrato probatório carreado aos autos, e de forma incontroversa, Haroldo Augusto Filho era pessoa de essencial importância na organização criminosa aqui processada. Era ele quem gerenciava toda a movimentação financeira e bancária que circundava as fraudes às licitações e distribuição do dinheiro a outros parlamentares. Juntamente com Moisés e José Carlos, Haroldo formava o ‘Grupo Forte’ da organização criminosa, e participou de todas as transações relacionadas ao conhecido ‘caixa único’ que se utilizava de procedimentos licitatórios ilegais para angariar fundos para dividir com os demais deputados para formação da base aliada. Quanto ao benefício do perdão judicial previsto na Lei nº 9.807/99, entendo que a contribuição do réu nas investigações e instrução criminal não atendeu aos requisitos exigidos no art. 13, do referido diploma legal […]”, finalizou o desembargador.

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