PORTO VELHO, RO – O Tribunal de Contas da União (TCU) referendou medida cautelar que determina ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a manutenção da suspensão da Concorrência Eletrônica 90238/2026, destinada à execução de obras de melhoramento e pavimentação de vias marginais da BR-364 no trecho urbano de Pimenta Bueno, em Rondônia.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário na sessão de 30 de setembro. A suspensão deverá permanecer até que o Tribunal julgue definitivamente o mérito da representação que apura graves indícios de irregularidade no procedimento.
Na análise cautelar, o TCU identificou risco de utilização de recursos federais em intervenções que já integram obrigações contratuais atribuídas à Concessionária de Rodovia Nova 364 S/A. Segundo o processo, a situação poderia resultar em pagamento ou oneração em duplicidade, com os mesmos investimentos sendo custeados pelo orçamento público e remunerados por meio da arrecadação tarifária da concessão.
A licitação do Dnit abrange dois segmentos da BR-364: do km 193,70 ao km 195,80 e do km 199,20 ao km 201,13. Somados, os trechos alcançam 4,03 quilômetros de extensão.
O Programa de Exploração da Rodovia vinculado ao Contrato de Concessão 6/2024, por sua vez, prevê a implantação de vias marginais nos dois sentidos entre os quilômetros 194,550 e 195,800 e entre os quilômetros 199,500 e 201,300.
Segundo o TCU, são 3,05 quilômetros de vias marginais previstos no contrato de concessão e integralmente inseridos na extensão de 4,03 quilômetros abrangida pela concorrência do Dnit.
O contrato de concessão foi firmado em 18 de julho de 2025 entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e a Concessionária de Rodovia Nova 364 S/A.
Durante a análise do caso, a própria ANTT confirmou ao TCU a sobreposição geográfica entre parte do objeto da Concorrência Eletrônica 90238/2026 e as obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia.
A agência também esclareceu que a eventual tramitação de um Projeto de Interesse de Terceiros não modifica, por si só, as obrigações contratuais estabelecidas para a concessionária, sendo necessária a avaliação dos reflexos regulatórios e econômico-financeiros decorrentes da correspondência entre os serviços.
O Ministério dos Transportes informou que sua orientação inicial favorável à realização das obras pelo Dnit havia sido baseada em razões de política pública e segurança viária. A manifestação partia da premissa de que os trechos urbanos somente seriam transferidos à concessionária depois da conclusão das intervenções públicas.
O cenário, entretanto, mudou com a informação de que o Termo de Arrolamento e Transferência dos Bens da rodovia já havia sido assinado pela ANTT e pela Nova 364.
A partir dessa constatação, segundo o processo, o Ministério dos Transportes passou a orientar Dnit e ANTT para que a situação fosse equacionada no âmbito regulatório.
A Superintendência Regional do Dnit em Rondônia também informou a abertura de procedimento de Projeto de Interesse de Terceiros perante a ANTT e destacou a criticidade da segurança viária no trecho urbano de Pimenta Bueno.
Ao mesmo tempo, diante da escassez orçamentária enfrentada pela autarquia, a regional do Dnit manifestou posicionamento favorável à possibilidade de antecipação das obras dentro do próprio contrato de concessão, mediante reequilíbrio econômico-financeiro entre a ANTT e a concessionária.
Na análise cautelar, o TCU considerou caracterizada a chamada fumaça do bom direito. O Tribunal apontou que o parágrafo único do artigo 7º da Lei 12.379/2011 estabelece vedação à aplicação de recursos financeiros da União em obras ou serviços que constituam responsabilidade contratual de concessionárias.
A unidade técnica também indicou risco concreto de cobrança em duplicidade, por meio da combinação entre recursos do orçamento público e remuneração decorrente das tarifas pagas pelos usuários da rodovia.
O relator, ministro Augusto Nardes, acolheu a fundamentação da unidade técnica e afirmou que a sobreposição de investimentos representaria grave falha de planejamento e coordenação institucional entre Dnit, ANTT e Ministério dos Transportes.
“É inaceitável que a Administração Pública Federal utilize escassos recursos do orçamento público para licitar e executar obras viárias que já se encontram legal e contratualmente transferidas ao setor privado”, registrou o relator.
Segundo o entendimento adotado nesta fase cautelar do processo, caso exista urgência comprovada para a realização das melhorias de segurança viária na travessia urbana de Pimenta Bueno, a alternativa adequada é uma negociação regulatória entre a ANTT e a Nova 364 para antecipar as metas previstas no Programa de Exploração da Rodovia.
O voto aponta que essa antecipação pode ocorrer mediante instrumentos contratuais próprios, incluindo mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
O TCU também entendeu que permanecia presente o perigo da demora. A Concorrência Eletrônica 90238/2026 já havia sido suspensa voluntariamente pelo próprio Dnit antes da medida cautelar, mas essa paralisação administrativa poderia ser revertida pela autarquia.
Na avaliação do Tribunal, uma eventual retomada da concorrência, seguida de adjudicação e formalização de contrato com terceiros, poderia criar entraves jurídicos e gerar prejuízos patrimoniais de difícil reparação para o poder público.
Por outro lado, o TCU afastou a existência de risco decorrente da manutenção da suspensão. Até aquele momento, não havia homologação da concorrência nem assinatura de contrato.
O Tribunal considerou ainda que a paralisação do procedimento não deixaria os usuários da rodovia desassistidos, porque as intervenções de melhoramento e segurança viária permanecem previstas no contrato de concessão, com possibilidade de antecipação por meio dos instrumentos regulatórios adequados.
Com a decisão do Plenário, o Dnit deverá manter suspenso o andamento da Concorrência Eletrônica 90238/2026 até que o TCU delibere sobre o mérito da representação.
Também foram mantidas as oitivas do Dnit, da ANTT e do Ministério dos Transportes para manifestação definitiva sobre as irregularidades apontadas, especialmente quanto à sobreposição entre o objeto da licitação e as obrigações previstas no Contrato de Concessão 6/2024.
A decisão tomada em 30 de setembro, portanto, é cautelar e não representa ainda o julgamento definitivo da representação. O mérito do caso será apreciado posteriormente pelo Tribunal.
O processo tramita no TCU sob o número 016.499/2026-3 e resultou no Acórdão 2657/2026 – Plenário.
Autor: | Fonte: www.rondoniadinamica.com