O deputado estadual reeleito Marcelo Cruz recorreu à Justiça Eleitoral para deixar o Avante sem perder o mandato, diante da perspectiva de o partido ficar sem acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão a partir de 2027. A legenda não atingiu a cláusula de desempenho nas eleições de 2026, requisito constitucional para manter esses recursos.
A ação foi ajuizada no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) pelo advogado eleitoral Nelson Canedo. Segundo a defesa, é a primeira demanda dessa natureza apresentada ao tribunal com fundamento nos resultados do pleito de 2026.
O que é a cláusula de desempenho e por que ela afeta o mandato
A cláusula de desempenho — também chamada de cláusula de barreira — foi instituída pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que alterou o artigo 17 da Constituição Federal. Ela estabelece critérios mínimos de votação para que um partido tenha acesso ao Fundo Partidário e ao tempo gratuito de propaganda no rádio e na televisão. As exigências são progressivas e aumentam a cada eleição.
Para as eleições de 2026, segundo informou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os partidos precisavam cumprir ao menos um dos seguintes critérios: alcançar 2,5% dos votos válidos nacionais para deputado federal, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (nove estados), com no mínimo 1,5% dos votos em cada uma delas; ou eleger ao menos 13 deputados federais, também distribuídos em pelo menos nove unidades da Federação.
O Avante não cumpriu nenhuma das duas alternativas: obteve 1,59% dos votos válidos nacionais para deputado federal e elegeu cinco deputados federais, concentrados em apenas três estados, segundo levantamento oficial da Câmara dos Deputados com dados do TSE e da Secretaria-Geral da Mesa. O partido integra a lista de doze siglas que, segundo apuração divulgada em outubro, ficaram abaixo da cláusula de barreira nestas eleições — ao lado de nomes como PSOL-Rede, PDT e Missão.
A consequência prática, mantida essa situação, é a perda do acesso regular ao Fundo Partidário e à divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão durante a legislatura que se inicia em 2027. Isso não significa a extinção do partido, nem impede que seus eleitos tomem posse — mas compromete a estrutura de financiamento e comunicação que sustenta a atuação parlamentar, conforme argumenta a defesa de Marcelo Cruz.
A tese jurídica e os precedentes
A Constituição, no artigo 17, parágrafo 5º — incluído pela própria Emenda Constitucional nº 97/2017 —, e o artigo 22-A, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) estabelecem que a não superação da cláusula de desempenho pelo partido configura justa causa constitucional para que o parlamentar eleito migre para outra legenda que tenha atingido os critérios, sem perder o mandato.
Essa tese já é amplamente reconhecida pela jurisprudência eleitoral. O TSE tem decidido reiteradamente que a cláusula de desempenho, quando não superada pelo partido, autoriza a desfiliação sem perda de cargo — e que não há prazo (marco cronológico) fixado para o exercício desse direito, bastando a condição de “eleito” por parte de quem pretende migrar. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), por exemplo, já aplicou esse entendimento especificamente a um deputado estadual — o mesmo caso de Marcelo Cruz —, reconhecendo que a garantia constitucional, embora o desempenho seja medido pela eleição para a Câmara dos Deputados, também alcança parlamentares estaduais.
O ônus de comprovar a justa causa, contudo, é do próprio parlamentar que pede a desfiliação — não basta alegar, é preciso demonstrar documentalmente que o partido de origem não atingiu os critérios.
Um ponto de atenção: migrações anteriores
Há, porém, uma camada adicional de complexidade que a jurisprudência do TSE também trata: em um informativo de 2022, o Tribunal firmou entendimento de que configura infidelidade partidária a migração para uma terceira legenda, quando o parlamentar já havia se filiado anteriormente a outro partido em decorrência da não superação da cláusula de barreira. Em outras palavras, o uso desse mecanismo de justa causa tende a ser interpretado como um direito exercido uma única vez na linha de migrações do mandato.
Registros públicos indicam que Marcelo Cruz já passou por mais de uma sigla ao longo do mandato atual, incluindo um pedido de desfiliação julgado pelo TRE-RO em 2024. Não foi possível confirmar, nesta apuração, qual foi exatamente o fundamento jurídico usado naquele caso anterior — se também cláusula de desempenho ou outra hipótese de justa causa, como mudança substancial de programa partidário ou discriminação política. Essa informação é relevante porque, caso o histórico de filiações de Marcelo Cruz já inclua uma migração anterior justificada pela cláusula de desempenho, a nova ação poderia, em tese, enfrentar questionamento com base nesse precedente do TSE. A própria petição, no entanto, não tramita sob segredo, e o mérito dessa questão cabe à Justiça Eleitoral — não a esta reportagem — decidir.
O pedido de Marcelo Cruz
Reeleito com 12.048 votos, Marcelo Cruz pede o reconhecimento judicial de justa causa para ingressar em outro partido que tenha cumprido a cláusula de desempenho, preservando sua diplomação, posse e exercício do mandato na Assembleia Legislativa de Rondônia. Para a defesa, a restrição de recursos compromete a estrutura partidária que dá suporte à atuação dos parlamentares, à organização política e à comunicação com a população — e a mudança de legenda busca preservar as condições de atuação do deputado e a representação dos eleitores que lhe confiaram um novo mandato.
O pedido não inclui liminar: Marcelo Cruz busca o reconhecimento da justa causa no julgamento de mérito, após a manifestação do Avante e do Ministério Público Eleitoral.
É importante diferenciar, neste caso, o que é tese jurídica sólida e amplamente respaldada por precedentes do que ainda está sujeito a análise judicial. A premissa central da ação — de que a não superação da cláusula de desempenho pelo Avante configura justa causa para desfiliação sem perda de mandato — tem apoio consistente na jurisprudência do TSE e de tribunais regionais, incluindo caso específico envolvendo deputado estadual no TRE-MS. Os números citados sobre o desempenho nacional do Avante (1,59% dos votos válidos, cinco deputados federais em três estados) também são verificáveis em levantamento oficial da Câmara dos Deputados.
Já a afirmação de que esta é “a primeira ação dessa natureza” no TRE-RO é uma informação fornecida pela própria defesa do deputado, e não pôde ser verificada de forma independente nesta apuração — tribunais regionais nem sempre publicizam de forma consolidada esse tipo de dado processual. Da mesma forma, a existência de uma migração partidária anterior de Marcelo Cruz com fundamento também na cláusula de desempenho — o que poderia, em tese, atrair o precedente do TSE sobre “segunda migração” — é uma possibilidade identificada a partir de registros públicos de sessões do TRE-RO, mas seu fundamento jurídico exato não foi confirmado, e não há, até a publicação, qualquer decisão ou manifestação do Avante ou do Ministério Público Eleitoral sobre o caso atual. Nenhuma dessas questões foi, até o momento, objeto de decisão judicial.
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Autor: | Fonte: painelpolitico.com