Justiça condena Réus a devolverem dinheiro desviados dos cofres públicos mas protela execução do julgado

Tramitou perante a Justiça Comum do Estado de Rondônia, os autos da Ação Popular nº 0002645-18.1998.8.22.0001, ajuizada em 22 de janeiro de 1998, distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, julgada procedente em 6 de junho de 2011, e sentença confirmada pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado em data de 11 de julho de 2019, após 21 (vinte um) anos de trâmite.

Inicialmente foram condenados na ação parcialmente, a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON), e procedente em relação aos réus JOSÉ  A. ALVES, ETEL – INSTALAÇÕES C. E REPRESENTAÇÕES LTDA., E FUNDIBRÁS – IND. E C. DE METAIS E LIGAS LTDA., ANTÔNIO C. MENDONÇA R. e JOSÉ L. LENZI.

Em grau de recurso e admitido o reexame necessário dos fatos postos a julgamento, os membros da 1ª Câmara Especial do TJRO, decidiram rejeitar a tese de prescrição e estenderam a condenação aos Réus: Djalma A. Câmara, Oscarino M. da Costa, Sidney Carvalho, Aldenizio C. Ferreira, Alceu B. Correa, Odalcilvio S. de Moura, Gerson Acursi, Fernando D. Rodrigues e a Construtora Santa Rita a, solidariamente, ressarcir os danos causados ao patrimônio público.

Na ação foi anulado uma Cláusula de Contrato de Prestação de Serviços que fixava taxa juros de 1% (um por cento) ao dia, para o caso de mora, além de um Termo de Acordo que tinha por objeto apenas os desvios de recursos públicos através da CERON.

O Contrato de Prestação de Serviços era no importe de R$ 225.861,54 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que em valor atualizado à época e com encargos importaria em R$ 333.983,13, (trezentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), entretanto foram efetuados pagamentos maiores, no período de 05/08/94 a 27/11/96, no montante de R$ 8.716.130,91 (oito milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), com graves danos ao patrimônio público.

Esse valor, atualizado monetariamente até a presente data, com adição de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês e conforme as diretrizes adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, importa em R$ 151.384.584,09 (cento e cinquenta e um milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos).

Transitado em jugado, as decisões condenatórias, foi promovido Liquidação por Arbitramento nº 0003645-18.1998.8.22.0001, ajuizado em data de 4 de dezembro de 2019, ainda em curso perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, porém com sucessivos despachos e decisões sem resultado prático.

Atualmente a sucessora da CERON, no caso a ENERGISA Distribuição Rondônia S.A., já promoveu Embargos de Declaração para supostamente corrigir omissões em decisão em que o Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, determinou o ingresso do Estado de Rondônia na Liquidação por Arbitramento, por ser ele o credor dos valores que devem ser ressarcido ao patrimônio público, mas que a ENERGISA e seus advogados entendem pertencer à empresa privada.
Com esses entraves, o processo segue sem resultado prático, correndo o risco dos valores não serem integralmente ressarcidos ao patrimônio público, em decorrência de morte de Réus, empresas que foram à falência, afora o desfazimento dos bens pelos devedores, fato que poderá estar ocorrendo.

A falta e efetiva entrega da prestação jurisdicional vêm ocorrendo com atuação da própria Justiça que tem postergado ao máximo a efetividade da sentença condenatória, em prejuízo do povo de Rondônia.

Veja a íntegra da decisão:

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Veja a íntegra do agravo de declaração:

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POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

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