Justiça de Rondônia indefere ação contra ex-prefeito Roberto Sobrinho e outros dezesseis demandados

Confira a íntegra da decisão Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública

Porto Velho, RO – Mais uma decisão da Justiça de Rondônia beneficiou o ex-prefeito de Porto Velho Roberto Sobrinho, do PT; desta vez, além dele, outros dezesseis demandados na ação de improbidade movida pelo Ministério Público (MP/RO) também foram favorecidos.

Os autos são relacionados à Operação Vórtice, deflagrada em dezembro de 2012 pela Polícia Federal (PF).

O magistrado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, responsabilizou o MP/RO pelo indeferimento integral da demanda.

Isto porque, segundo o juiz, o órgão foi intimado a “emendar a inicial”, ou seja, a Justiça indicou que o MP/RO a despeito de indicar a investigação prévia, “não juntou aos autos tais documentos aos autos, sendo estes essenciais para a propositura da demanda, tendo havido encaminhamento de 04 mídias digitais contendo documentos, em 02/07/19”.

“Diante da irregularidade, o juízo determinou a intimação do autor para que ofertasse emenda à inicial, de modo a regularizar a forma de apresentação do caderno de provas (inclusão no sistema pje), bem como para que individualizasse as condutas dos requeridos e se manifestasse acerca da possível prescrição. Na petição id. 33852183 o MPRO, ora autor, manifestou-se, limitando-se a juntar a cópia integral do processo administrativo (com mais de 8mil folhas), sem promover a devida emenda […]”.

Na hora de decidir, o Juízo sacramentou:

“Considerando que o autor (MP/RO), intimado para emendar a inicial, promoveu a juntada de documentos de forma integral, sem, ao menos, promover a indexação correta, dificultando, inclusive, o manuseio dos autos pelo juízo, diante do grande número de arquivos anexados SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO, o indeferimento da inicial é medida que se impõe”.

CONFIRA O NOME DOS DEMANDADOS BENEFICIADOS PELA DECISÃO:

01) Roberto Eduardo Sobrinho,
02) Eliezio Santos Lima,
03) Adalberto Aparecido De Souza,
04) Antonio Maria Alves Do Nascimento,
05) Ladislau Rodrigues Ferreira,
06) Andresson Batista Ferreira,
07) Elivaldo Tito Vargas,
08) Francisco Rodrigues Da Silva,
09) Emanuel Neri Piedade,
10) Jair Ramires,
11) Eber Alecrim Matos,
12) David De Alecrim Matos,
13) Francisco Edwilson Bessa Holanda De Negreiros,
14) Porto Junior Construcoes Ltda – ME,
15) Joberdes Bonfim da Silva,
16) Cricelia Fróes Simões,
17) Robson Rufatto de Abreu

CONFIRA A ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho – 2ª Vara de Fazenda Pública
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801- 235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
PROCESSO N. 7027689- 44.2019.8.22.0001
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

RÉUS: ELIEZIO SANTOS LIMA, ADALBERTO APARECIDO DE SOUZA, ANTONIO MARIA ALVES DO NASCIMENTO, LADISLAU RODRIGUES FERREIRA, ANDRESSON BATISTA FERREIRA, ELIVALDO TITO VARGAS, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, EMANUEL NERI PIEDADE, JAIR RAMIRES, EBER ALECRIM MATOS, DAVID DE ALECRIM MATOS, FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, PORTO JUNIOR CONSTRUCOES LTDA – ME, JOBERDES BONFIM DA SILVA, ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CRICELIA FROES SIMOES, ROBSON RUFATTO DE ABREU ADVOGADO DOS RÉUS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974

SENTENÇA

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor Roberto Eduardo Sobrinho e outros. Segundo consta da peça exordial, a presente ação é proveniente da Operação Vórtice que apontou irregularidades em contratos da Prefeitura do Município de Porto Velho/RO. Nessa linha, a presente demanda tem como objeto contratos das empresas RR Serviços, M & E Construtora e Terraplanagem Ltda, Porto Júnior Construções Ltda e Portal Construções Ltda. Foi determinada a emenda da inicial, visto que, inobstante o MP indicar a investigação prévia, não juntou aos autos tais documentos aos autos, sendo estes essenciais para a propositura da demanda, tendo havido encaminhamento de 04 mídias digitais contendo documentos, em 02/07/019.

Diante da irregularidade, o juízo determinou a intimação do autor para que ofertasse emenda à inicial, de modo a regularizar a forma de apresentação do caderno de provas (inclusão no sistema pje), bem como para que individualizasse as condutas dos requeridos e se manifestasse acerca da possível prescrição. Na petição id. 33852183 o MPRO, ora autor, manifestou-se, limitando-se a juntar a cópia integral do processo administrativo (com mais de 8mil folhas), sem promover a devida emeenda, da forma determinada na DECISÃO constante do ID n. 33016335 É o relato.

Decido.

Segundo o CNJ, o processo judicial eletrônico, sistema desenvolvido para automaçao do Judiciario, tem como objetivo principal manter um sistema capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente do tribunal ou instância em que o feito esteja tramitando. Esse sistema busca garantir maior segurança às partes e ao Judiciário, bem como uma maior celeridade processual. Especialmente no que diz respeito à celeridade, a utilização do Pje “pula” diversas etapas burocráticas na tramitação dos processos físicos nas Varas Judiciais, que no procedimento eletrônico não existem. Além disso, há uma grande economia de recursos. A ferramenta (PJe) permite verificar a autoria do documento e a integridade de seu conteúdo, pois qualquer alteração invalida a assinatura. A segurança do sistema garante a autenticidade, integridade, exclusividade e não repúdio, que é a negação do autor na criação e assinatura do documento (fonte: CNJ).

Regulado pela Lei 11.419/2006, o processo judicial eletrônico somente não será utilizado em casos específicos. A juntada de documentos junto ao PJE deve observar – até como forma de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal – a respectiva indexação e correlação de documentos com os fatos individualmentes narrados na petição inicial. Sabe-se que é comum e até recorrente a distribuição de demandas com grande volume de documentos, inclusive nas quais o MP figura como autor. Isso porque, é sabido que o MP conta com setor de informática que é capaz de juntada de grandes volumes de documentos, ao contrário do que ocorre com as partes comuns. Assim, o que se verifica é que não houve a distribuição da inicial de maneira a se enquadrar nos ditames legais que tratam do processo judicial eletrônico.

A exigência se mostra necessária porque muito provavelmente o processo passará a instâncias superiores e a utilização de mídias em formato físico pode trazer prejuízos à celeridade processual e até mesmo ao contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando se tem em mente que muitos advogados atuam em outros Estados da Federação. Assim, necessária a correta indexação e narrativa da conduta individual de cada um dos requeridos, para fins de prosseguimento da inicial. O art. 319 do CPC/15 estabelece como um dos requisitos da petição inicial a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. Por sua vez, o art. 320 diz que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo haver indexação correta.

Considerando que o autor, intimado para emendar a inicial, promoveu a juntada de documentos de forma integral, sem, ao menos, promover a indexação correta, dificultando, inclusive, o manuseio dos autos pelo juízo, diante do grande número de arquivos anexados SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO, o indeferimento da inicial é medida que se impõe (parágrafo único do art. 321). Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c 485, I do CPC/15, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do MÉRITO. Sem custas e sem honorários. SENTENÇA não sujeita à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. Vindo recurso, remeta-se ao TJRO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO.

Porto Velho/RO,

29 de outubro de 2020

Edenir Sebastião A. da Rosa
Juiz(a) de Direito

Comments (0)
Add Comment