Ajuizada em 21 de maio de 1997 perante a Justiça Federal Seção Judiciária de Rondônia, distribuída sob nº 0001425-24.1997.4.01.4100, atualmente em grau de Recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo recebeu o nº 0035877-36.2000.4.01.0000, os membros de sua Sexta Turma não encontraram provas de ilegalidades e lesão em sede Ação Popular ajuizada contra o Banco Central do Brasil – BACEN e os Interventores por ele nomeados para administração do Banco do Estado de Rondônia S.A. – BERON e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. – RONDONPOUP.
Decretado o sigilo na sobredita Ação Popular ainda na sua fase inicial e migrado no último dia 21 de abril de 2021 para finalizar a sua tramitação via Processo Judicial Eletrônico, isto ao completar 24 (vinte e quatro) anos de tramitação, a mesma ganha seu curso final cercada de decisões controvertidas.
A Ação Popular teve como fato principal investigar as sucessivas prorrogações do Regime de Administração Especial Temporária –RAET no BERON e RONDONPOUP, decretada pelo então Presidente do BACEN, cuja culminou com a elevação dos prejuízos das Instituições, que de R$ 31 milhões de reais foi elevado para R$ 502 milhões no período de intervenção, sob administração dos agentes do BACEN.
Em contestação à sobredita Ação Popular o Banco Central do Brasil – BACEN, através de sua procuradora confessou:
O RAET foi decretado em data de 02 de fevereiro de 1995, por um período de um ano e a sua prorrogação somente poderia ocorrer por igual período, ou seja, por mais um ano na forma contida no Parágrafo único do Art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.321/1987, mas a Justiça não viu nenhuma ilegalidade nas sucessivas prorrogações posteriores que culminaram com o agravamento dos prejuízos do BERON e da RONDONPOUP, em total descumprimento da citada norma.
Naquele mesmo período de RAET, a Agência do BERON em São Paulo foi utilizada para lavagem e desvios de recursos da instituição e, portanto, públicos, no maior esquema conhecido como Escândalo dos Precatórios, mas que a Justiça não encontrou nenhum documento que comprovassem ilegalidades e desvios dos recursos, embora tenha sido juntado à Ação Popular o Relatório completo da famosa Comissão Parlamentar de Inquérito CPI, montada no Senado Federal e que apurou os fatos.
A mesma atuação dos interventores do BACEN junto ao BERON e a RONDONPOUP também foi alvo de CPI montada por Deputados Estaduais no Estado de Rondônia e que apuraram os fatos, assim como o Tribunal de Contas do Estado que auditou a administração dos mesmos, mas que igualmente a Justiça não encontrou nenhuma prova de ilegalidades ou lesão ao patrimônio público do Estado de Rondônia.
Através de Ofício enviado à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o Banco Central do Brasil – BACEN, através do então Presidente Gustavo Henrique Barroso Franco encaminhou Parecer através do qual a União assumia abrir crédito para financiar o prejuízo do BERON e, mesmo assim a Justiça não encontrou provas e lesão ao patrimônio público do Estado. Veja parte do ofício:
No bojo da Ação Popular encontra-se o Contato de Abertura de Crédito e Compra e Venda de Ativos, através do qual a União, o Estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia – BERON e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A., – RONDONPOUP, através do qual a União se comprometeu a financiar o prejuízo causado no BERON e abriu um crédito ao Estado de Rondônia, emburrando o prejuízo para o Estado. Vejam dois dispositivos do Contrato:
Este Contrato foi pactuado em data de 12 de fevereiro de 1998, quando o BERON e a RONDONPOUP ainda estavam sob intervenção do BACEN.
Mas para ir mais além, o Tribunal de Contas da União, em Relatório de Inspeção realizada no Banco Central do Brasil – BACEN e Secretaria do Tesouro Nacional, a pedido da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, consignou:
Apesar de todas essas informações e provas contidas no bojo da Ação Popular, a Justiça não encontrou provas de ilegalidades ou lesividades ao patrimônio público do Estado de Rondônia, levadas a efeitos no período de RAET no BERON e RONDONPOUP.
Os parágrafos 4º e 6º, do Art. 37, conjugados com o inciso LXXIII, do Art. 5º, ambos da Constituição Federal, definem as responsabilidades dos agentes e pessoas jurídicas de direito público, no caso o BACEN, como Autarquia Federal, quando causarem lesão ao patrimônio Público. Vejam:
“§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
Ao final do RAET o então Governador do Estado de Rondônia, Valdir Raupp de Matos assumiu a dívida constituída no período de intervenção no BERON e RONDONPOUP sob administração dos interventores nomeados pelo BACEN, o que vem onerando os cofres do Estado até os dias de hoje, cujo contrato de financiamento foi de 30 (trinta) anos.
Quanto à exoneração da responsabilidade do Banco Central do Brasil – BACEN, diante dos atos praticados por seus agentes junto ao BERON e RONDONPOUP, a fundamentação em vasta documentão foi sempre com base no Decreto-Lei nº 2.321/87, levado a efeito antes da Constituição Federal de 1988 e em descumprimento da mesma.
A Ação Popular, a mesma foi julgada improcedente, por falta de provas das ilegalidades praticadas pelos agentes do BACEN e por não haver comprovação de lesão ao patrimônio público e, por último foi negado Recurso Especial e Recurso Extraordinário, por não haver comprovação de violação de normas infraconstitucionais e constitucionais e com isto o Estado de Rondônia vai continuar pagando pelo prejuízo que lhe foi causado.
Por Domingos Borges da Silva