Quando se diz que obediência à Lista Cronológica de processos para julgamentos no Judiciário rondoniense não passa de ficção, isto pode ser comprovado.
Está em grau de recursos, sob análise do Desembargador Hiram Souza Marques, os autos da Ação Popular nº 0153100-2001.8.22.0001, na fase de apreciação de Embargos de Declaração, ajuizado após Acórdão que manteve sentença de julgamento improcedente da ação, isto após a então Juíza da 1ª da Fazenda Pública, Inês Moreira da Costa, por duas vezes, julgar procedente a Ação e as sentenças serem anuladas por suposto cerceamento de defesa da empresa Ré.
Essa ação encontra-se conclusa ao Desembargador Hiram Souza Marque com data de 06 de julho de 2022, para exame dos Embargos de Declaração, cuja ação de arrasta no Judiciário rondoniense já mais de 21 (vinte e um) anos.
Nesta Ação se questiona o pagamento de valores por conta de supostas obras de asfaltamento da RO-459, que liga a BR-364 à cidade de Alto Paraíso – RO, no final da década de 90, cuja obra somente foi realizada depois do ajuizamento da ação, tendo inclusive a então empresa recebido valores por mobilização e desmobilização do Canteiro de Obras, que supostamente teria levado a efeito para realizar as obras.
Naquela década era comum, empresas de construções de obras de asfaltamentos, participarem de licitações, vencerem, receberem os valore da mobilização e desmobilização do Canteiro de Obras e sublocar o contrato ou então abandoná-lo.
Contudo, está a cargo do mesmo Desembargador Hiram Marques, o julgamento de Embargos de Declaração em razão de Acórdão, também proferido na Apelação em sede da Ação Popular nº 7018555-56.2020.8.22.0001, com a diferença que neste caso um dos Réus é a ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que obteve o julgamento mais rápido da história de Rondônia.
Este processo foi encaminhado para o Desembargador para análise de Embargos de Declaração em 23 de agosto e em apenas 7 (sete) dias o mesmo já despachou pedindo a inclusão do processo para julgamento, tendo o Acórdão recorrido se reportado a pedido de nulidade de um Projeto de Lei, o que de fato não foi objeto de pedido na Ação.
Nesta ação se pede a declaração de nulidade do CONVÊNIO ICMS Nº 46, de 16 de maio de 2018, em que o Estado de Rondônia obteve do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, autorização para dispensar ou reduzir multas e juros decorrentes de fatos geradores ocorridos até dezembro de 2017, nos percentuais de até 80% (oitenta por cento) das multas e 85% dos juros, devidos pela CERON/ENERGISA, porém condicionados à autorização pela Assembleia Legislativa do Estado, o que não ocorreu.
O CONVÊNIO ICMS Nº 46, previu que dos valores autorizados estariam isentos de descontos aqueles devidos pela CERON/ENERGISA aos 52 (cinquenta e dois) municípios do Estado de Rondônia, além dos que constitucionalmente devem ser recolhidos ao FUNDEB e Fundo Estadual de Saúde.
Na mesma ação está sendo pedido que a Justiça declare nulo um Acordo celebrado pela ENERGISA com o Estado de Rondônia, desta feita para dispensar ou reduzir multas e juros decorrentes de fatos geradores ocorridos até dezembro de 2017, no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento), dos valores devidos que estão em cobrança judicial, incluindo também aqueles levados a efeito na fase administrativa.
Ação Popular tem por finalidade ainda anular um suposto Termo de Acordo, noticiado pela ENERGISA, supostamente intermediado perante o Núcleo Permanente de Mediação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – NUPEMEC, com a participação de representante do Ministério Público do Estado.
Atualmente as ações fiscais que tramitam na Justiça e que a ENERGISA está obrigada a pagamentos, decorrem de ICMS e multas apuradas desde janeiro de 1998 na antiga CERON e não repassado ao Estado de Rondônia, mas que por haver assumido os ativos e passivos da empresa, a obrigação atualmente recai à ENERGISA.
Diante das apropriações indébitas dos valores devidos ao Estado de Rondônia por conta do ICMS, a Procuradoria-Geral do Estado promoveu Execução Fiscal, processo tombado sob nº 7011467-35.2018.8.22.0001, em trâmite perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, cujo valor objeto de execução era de R$ 252.359.529,26 (Duzentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 20140200002977, englobando valores relativos ao Auto de Infração nº 20093100100060.
Outra Execução Fiscal, também em curso perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais de Porto Velho, Processo nº 0022113-73.2011.8.22.0001, envolvendo a execução de R$ 231.431.215,41 (duzentos e trinta e um milhões, quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos), e Execução Fiscal nº 0022114-58.2011.8.22.0001, em cujas atualmente foi negada a desconsideração da personalidade jurídica da ENERGISA Rondônia. Essas execuções seguem sem que o Estado consiga receber seus créditos tributários.
A prioridade na tramitação de certas ações, a ENERGISA obteve pactuando com o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Termo de Cooperação nº 2/2021, cujo teve por objeto:
POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA