Precatório: STF decide aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009

O TRT/14 havia atualizado a conta dos precatórios da Isonomia do Sintero com base na TR. Agora, poderá corrigir para o IPCA

Na última quinta (3/10) o STF decidiu (RE 870.947) aplicar o IPCA-E na correção monetária e juros de mora de condenações judiciais e finalmente fez acabar uma novela que se arrasta desde 2009, data da edição da lei 11.960/09 que, modificando a lei 9.494/97, determinou que precatórios advindos de ações judiciais podiam ser pagos usando a TR.  Em 2015 o STF havia decidido que a lei é  inconstitucional e que o índice a ser aplicado não poderia ser a TR, mas o IPCA-E. Porém, por força de embargos interpostos contra esta decisão, permaneceu em discussão na Corte se ela poderia ser modulada para que os cálculos de precatórios pudessem ser feitos com base na TR no período de 2009 e 2015, compreendido entre a edição da lei e a data da decisão. A fundamentação dos embargos era a significativa diferença entre a TR e o IPCA-E e o impacto financeiro advindo, tanto nas dívidas do poder público quanto em débitos trabalhistas depois da reforma trabalhista operada em 2017, quando a lei 13.467/17 passou a determinar a utilização da TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas.

Mas o que isso significa? Significa muito.

Primeiro, a decisão beneficia todos que tem créditos judiciais a receber. Não é possível precisar a diferença entre os valores corrigidos pela TR e o IPCA-E, pois cada processo judicial tem cálculos diferentes em função da data do ajuizamento. Contudo, simulações demostram que é expressiva, chegando a mais de 30% a favor do exequente.

Segundo, a decisão põe fim a recursos que se arrastam há anos em processos de execução para pagamento de condenações judiciais em que devedores insistem em pagar pela TR, e, portanto, menos do que devem,  já que a TR, menor que a inflação, não reflete a desvalorização da moeda brasileira.

Terceiro, e mais importante, estimasse que com tal  decisão cerca de 140 mil processos sobre o tema serão liberados.

Por fim, e como grande parte das ações da ANPPREV antigas e transitadas em julgado estão pendentes de pagamento apenas em razão de  embargos onde a AGU e o INSS pleiteiam a aplicação da TR (dentre elas a ação dos 28,86%), tais embargos perdem sentido e nossas ações ganham a chance de novos e definitos andamentos.

Nessa nova gestão da ANPPREV uma das metas  apresentadas desde as eleições sempre foi a solução das nossas ações judiciais. Para tanto diversas medidas tem sido adotadas. Reestruturamos a diretoria jurídica com a criação de equipes de atendimento e de análise de processos judiciais; corrigimos distorções no fornecimento de informações judiciais a associados; criamos a ouvidoria, que auxilia no atendimento de consultas; reaproximamos a anpprev dos escritórios contratados para serviços jurídicos; estamos desenvolvendo estudos para a propositura de novas ações;  estamos promovendo inúmeras diligências  junto à AGU, juízes, desembargadores e ministros relatores dos nossos processos visando: retomada de andamentos, desistência ou julgamento de recursos protelatórios, solução de pendências, localização de exequentes, localização e habilitação de pensionistas e herdeiros e devolução de valores recolhidos ao Tesouro. AGORA, com essa nova decisão do STF, um novo desafio se inicia: diligenciar junto à AGU, juízes e Tribunais requerendo a eficácia vinculante da decisão sobre as ações em fase de embargos à execução cujo objeto seja a correção monetária e juros de mora com fins de imediata expedição dos respectivos precatórios, como é de  justiça e fazem jus todos os anpprevianos.

(Thelma Goulart)

Conjur

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