Publicado no Diário Oficial do STF Acórdão que tirou o ex-governador Ivo Cassol das eleições 2022

O político desistiu antes de ser atingido pela deliberação da Suprema Corte

Porto Velho, RO – Foi publicado no Diário Oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) o Acórdão derradeiro acerca da cautela em revisão criminal do ex-governador Ivo Cassol, do Progressistas.

Lado outro, a deliberação colegiada inaugurou a divergência com o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por seus pares, e, em setembro de 2021, as pretensões políticas de Cassol restaram juridicamente “soterradas” pela Suprema Corte.

Antes de ser abalroado pelo Acórdão, ele desistiu do pleito anunciando oficialmente a renúncia ao lado da irmã, Jaqueline Cassol, e do postulante a vice, José Genaro.

A DELIBERAÇÂO RESTOU ASSIM:

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA REVISÃO CRIMINAL 5.508 (150)

ORIGEM : 5508 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : IVO NARCISO CASSOL

ADV.(A/S) : FRANCISCO AQUILAU DE PAULA (1-B/RO) E OUTRO (A/S)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar concedida, a fim de que sejam suspensos, até o julgamento definitivo desta revisão criminal, os efeitos do título condenatório formalizado na AP 565, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 12.8.2022 (00h00) a 12.8.2022 (23h59).

Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a medida cautelar concedida na Revisão Criminal 5.508/RO, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques, Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

1. A Revisão Criminal, por conta da sua natureza excepcional, somente deve ser utilizada quando preenchidos os requisitos legais para o seu conhecimento, afinal, do contrário estar-se-ia utilizando a referida ação de impugnação como verdadeiro substitutivo de um recurso.

2. O Plenário desta SUPREMA CORTE, em diversas ocasiões, foi provocado a se manifestar sobre as questões alegadas pela Defesa e analisadas na decisão monocrática do eminente Min. NUNES MARQUES, no decorrer do trâmite da AP 565/RO, de onde se origina a condenação aqui discutida.

4. Medida cautelar não referendada.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final

O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

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