STF proíbe IPTU calculado pela metragem do imóvel em todo o país

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base apenas na metragem do imóvel. O Supremo fixou tese no Tema 1.455 de repercussão geral: é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. A decisão orienta, a partir de agora, todos os processos semelhantes em tramitação no país.

O julgamento ocorreu no Tema 1.455 da repercussão geral, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026. O caso é relatado pelo ministro Dias Toffoli e teve como origem um recurso do Município de Chapecó (SC).

A regra catarinense que originou o caso

A ação que chegou ao STF contestava uma lei de Chapecó, de 2018, que estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU sobre o valor venal de unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os imóveis de menor extensão ficavam sujeitos a uma taxa de 0,5%. O caso chegou ao Judiciário após um contribuinte questionar a cobrança.

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais. Chapecó recorreu ao Supremo para tentar validar a cobrança diferenciada.

“É certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser utilizados para a instituição de IPTU progressivo” — Dias Toffoli, ministro relator.

Os três critérios que a Constituição permite

A Suprema Corte entendeu que a Constituição Federal, especialmente após a EC nº 29/2000, estabelece os critérios que podem justificar a diferenciação das alíquotas do IPTU: a progressividade fiscal pode ocorrer em razão do valor do imóvel, enquanto a diferenciação das alíquotas pode considerar sua localização e uso. A metragem do imóvel, isoladamente considerada, não constitui critério constitucionalmente autorizado para a majoração da alíquota.

Chapecó argumentou que a metragem funcionava como critério de seletividade, e não de progressividade — tese que já havia sido usada por outros municípios em disputas semelhantes. O município alegou que a metragem não era usada como critério de progressividade, mas para diferenciar imóveis conforme o uso do solo urbano.

Toffoli rejeitou o argumento. Segundo o ministro, quando a EC 29/00 autorizou alíquotas diferentes conforme o uso, consolidou uma diferenciação que a jurisprudência já aceitava para categorias como imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais — dentro dos não residenciais, podem ser consideradas destinações como comércio, indústria e prestação de serviços. Por isso, concluiu que a metragem não está abrangida pela expressão “uso do imóvel” prevista na Constituição, nem pode ser confundida com sua localização.

“Entendo que argumentos como o apresentado pelo Município de Chapecó representam tentativas de contornar as limitações impostas pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal” — Dias Toffoli.

O que muda — e o que continua igual

A decisão não impede que a área do imóvel entre na conta do imposto por outra via. A decisão não afasta que a área construída ou territorial do imóvel não possa ser considerada para fins de apuração do IPTU. Permanece possível que características físicas do imóvel, inclusive sua área, sejam consideradas na determinação de seu valor venal e, consequentemente, da base de cálculo do imposto.

O que fica vedado é usar a metragem como gatilho direto de uma alíquota mais alta. A decisão não impede que as prefeituras adotem alíquotas diferentes de IPTU — o que fica proibido é utilizar diretamente a metragem do imóvel para determinar o percentual do imposto.

Caminho até a tese: da repercussão geral ao plenário

O reconhecimento da repercussão geral não foi imediato nem unânime. Por maioria de votos, o Plenário decidiu não reafirmar a jurisprudência dominante sobre o tema, sinalizando que a matéria seria submetida a um posterior julgamento no Plenário físico. A existência de decisões divergentes em tribunais estaduais — como o reconhecimento da constitucionalidade de lei semelhante em Florianópolis pelo TJSC e a declaração de inconstitucionalidade de legislação similar em Contagem (MG) — reforçou a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou o processo desde o reconhecimento da repercussão geral. A entidade municipalista informou que divulgaria o resultado do julgamento em seus canais institucionais, já que a matéria, objeto do ARE 1.593.784, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual no Tema 1.455.

Municípios sob risco de revisão

A tese não afeta só Chapecó. A decisão afeta cidades que usam regra semelhante: normas de Florianópolis, pela Lei Complementar nº 7/1997, e de Salvador, pela Lei nº 7.952/2010. Na avaliação de tributaristas, essas legislações podem alimentar novas discussões judiciais e exigir adequação aos critérios constitucionais, com impacto potencial tanto na arrecadação municipal quanto sobre proprietários de imóveis de grande área construída.

Para contribuintes que já pagaram alíquotas mais altas por metragem, o precedente abre porta para reaver valores. Quando a cobrança se apoia no critério considerado inconstitucional, pode haver espaço para contestação e, conforme cada caso e o prazo legal, restituição de valores pagos indevidamente.

Em Chapecó, porém, o caso concreto ainda não está encerrado. O Município afirma que o acórdão ainda não transitou em julgado, o que mantém aberta a discussão sobre os efeitos práticos imediatos da decisão sobre a cobrança local.

Por que o tema chega a Rondônia

Em Porto Velho, capital de Rondônia, o IPTU já segue lógica compatível com a tese fixada pelo STF: as alíquotas são de 0,8% para imóveis residenciais, 1,3% para comerciais e 1% para terrenos, com percentual mais alto para terrenos sem muro ou calçada, segundo a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ). A diferenciação, portanto, segue o critério de uso — e não de metragem.

Isso não isenta a capital rondoniense de escrutínio sobre sua política tributária. A atualização da planta genérica de valores da cidade, promovida pela Lei Complementar 926/2022, já havia gerado embate entre a Câmara Municipal e a Prefeitura antes de entrar em vigor. Com a tese do STF em vigor, qualquer futura revisão da planta de valores em Porto Velho — ou em outros municípios rondonienses — precisará evitar critérios de metragem disfarçados de seletividade, sob pena de repetir o litígio que consumiu oito anos de disputa judicial em Chapecó.

O precedente também serve de alerta a municípios de todo o país que negociam reajustes de IPTU em meio à pressão por mais receita própria diante do teto de gastos e da dependência de transferências federais. A decisão do STF reduz a margem de manobra fiscal das prefeituras exatamente no ponto em que muitas delas apostavam para elevar arrecadação sem esbarrar em questionamentos judiciais: o tamanho do imóvel.

Autor: | Fonte: painelpolitico.com

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