PORTO VELHO, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu abrir prazo para que o presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, vereador Eliel Nunes Silvino, o Sargento Eliel, apresente justificativas e documentos em processo que apura supostas irregularidades na estrutura administrativa e no quadro de pessoal do Poder Legislativo municipal. A deliberação foi tomada no âmbito do Processo nº 02138/26, classificado como Acompanhamento de Gestão, na subcategoria Fiscalização de Atos e Contratos, e trata especificamente de questionamentos envolvendo a Lei Complementar nº 27/GAB/PREF/2025 e a Lei Complementar nº 29/GAB/PREF/2025.
A decisão, formalizada na DM 0065/2026-GCPCN, foi assinada eletronicamente em 10 de março de 2026, em Porto Velho, e registra que o caso teve origem em informações levadas ao TCE-RO pelo coordenador central de Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, Elivando de Oliveira Brito. Segundo os autos, a petição inicial apontou possíveis irregularidades na reestruturação administrativa da Câmara após a edição das duas leis complementares, sob o argumento de que elas criaram cargos comissionados de assessoria parlamentar em desacordo com a Constituição Federal.
De acordo com o relatório reproduzido na decisão, o apontamento central é que houve criação de cargos de Assistente Parlamentar Comissionado em quantidade considerada desproporcional em relação ao número de servidores efetivos, além de questionamentos sobre a natureza das atribuições desses cargos e sobre a forma como a legislação tratou a proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos. O documento informa que foi pedida, inicialmente, uma medida liminar para suspender a aplicação das leis até o julgamento final do caso.
Em etapa preliminar, a Secretaria Geral de Controle Externo havia concluído pelo não preenchimento dos critérios de seletividade e sugerido o arquivamento da demanda. A relatoria, porém, discordou desse encaminhamento em decisão anterior, a DM nº 0169/2025/GCPCN, e resolveu processar a informação como Fiscalização de Atos e Contratos. Naquela ocasião, o pedido de tutela já havia sido negado por ausência dos requisitos necessários e pela possibilidade de ocorrência de risco inverso na demora.
Após nova instrução, a Secretaria Geral de Controle Externo apresentou relatório técnico propondo a inaplicabilidade de dispositivos das leis municipais por suposta afronta à Constituição Federal e também sugeriu a notificação do presidente da Câmara para prestar esclarecimentos ou corrigir as supostas falhas, sob pena de multa. Além disso, a área técnica defendeu a concessão de tutela para exoneração imediata dos ocupantes dos cargos de Assistente Parlamentar Comissionado APC 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, sob o entendimento de que essas funções teriam conteúdo burocrático e administrativo e, por isso, deveriam ser exercidas por servidores concursados.
O relatório técnico apontou que a legislação questionada teria criado 60 cargos comissionados para função de assessoramento, em cenário considerado desproporcional entre o número de servidores efetivos e comissionados. Também destacou a ausência de previsão, em norma, de percentuais mínimos entre cargos efetivos e cargos em comissão e registrou que a lei teria enquadrado como de natureza política cargos relacionados diretamente ao exercício da atividade parlamentar.
Ao reconstruir o histórico normativo, a análise técnica mencionou a Lei Municipal nº 1902/GAB/PREF/16, de 3 de junho de 2016, que tratou do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Guajará-Mirim. Conforme a decisão, essa norma previa que os cargos em comissão seriam de livre nomeação e exoneração, destinados a funções de coordenação, direção, chefia, consulta ou assessoramento, e estabelecia que até 50% dos cargos em comissão seriam destinados a integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Câmara.
Na avaliação reproduzida pelo TCE-RO, esse modelo contrariaria a exigência de que a legislação própria estabeleça percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira. Em seguida, a análise descreve que, para tentar adequação ao artigo 37 da Constituição Federal, o Poder Legislativo de Guajará-Mirim editou a Lei Complementar nº 027/GAB/PREF/2025, de 5 de maio de 2025, definindo os órgãos de natureza política da Câmara como compostos por cargos em comissão de livre nomeação e exoneração destinados ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento direto vinculadas ao mandato parlamentar.
Segundo a decisão, essa lei também dispôs, no artigo 7º, que seria respeitada a proporcionalidade entre cargos comissionados e cargos efetivos existentes na Câmara, incluindo servidores efetivos e cedidos lotados nos órgãos de natureza administrativa. Ao mesmo tempo, o § 2º do mesmo artigo afastou dessa regra os cargos comissionados de natureza política, vinculados ao exercício do mandato parlamentar, sob o argumento de confiança pessoal, transitoriedade do vínculo e natureza eminentemente política das atribuições.
O documento relata que, mesmo após essa reestruturação, foi editada a Lei Complementar nº 29/GAB/PRES/2025, de 21 de maio de 2025, instituindo a Assessoria Parlamentar de Gabinete e criando os cargos de Assistente Parlamentar Comissionado, os chamados APCs. A norma previu que a assessoria teria natureza administrativa específica e seria voltada ao apoio político-legislativo, técnico e administrativo ao exercício do mandato. Também estabeleceu que a nomeação dos APCs seria feita por indicação direta do vereador titular, a quem caberia fixar a remuneração dentro dos limites previstos, além de controlar frequência, pontualidade, desempenho e disciplina funcional dos nomeados.
Ainda conforme a decisão, a lei fixou a Assessoria Parlamentar de Gabinete em R$ 8 mil mensais por parlamentar e autorizou que cada vereador pudesse designar até cinco APCs, respeitado esse limite mensal. A nomeação e a exoneração dos APCs ficaram atribuídas exclusivamente ao vereador. O texto legal também previu que os atos de nomeação e exoneração deveriam ser comunicados à Diretoria Administrativa até o décimo dia de cada mês para fins de registro funcional. Outro ponto registrado nos autos foi a vedação à nomeação de servidores efetivos da Câmara para cargos vinculados à Assessoria Parlamentar de Gabinete, sob pena de nulidade do ato e responsabilização administrativa.
A decisão reproduz, ainda, trechos do Anexo II da lei, que descrevem as competências dos cargos de Assistente Parlamentar Comissionado APC e de Chefe de Gabinete Parlamentar APC. Entre as atribuições do APC estão assessoramento técnico, político e administrativo ao vereador, auxílio na elaboração de proposições, requerimentos, moções, discursos e ofícios, acompanhamento da tramitação de matérias, organização de agendas, compromissos, sessões, audiências e diligências, atendimento às demandas da população, administração de documentos e arquivos do gabinete, redação de correspondências e relatórios, representação do vereador em atos e eventos quando designado, levantamento de demandas comunitárias e sugestão de ações legislativas. Para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar APC, a lei listou atribuições de coordenação, supervisão e orientação das atividades dos demais assessores do gabinete, assessoramento ao vereador em funções político-legislativas, administrativas e institucionais, gerenciamento do trâmite de documentos e da organização da agenda do gabinete, além de representação do vereador em reuniões e eventos quando formalmente designado.
Na fundamentação acolhida pela decisão, a Secretaria Geral de Controle Externo entendeu que parte dessas funções, especialmente as exercidas pelos APCs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, seria meramente administrativa, rotineira e burocrática, o que, na visão técnica reproduzida no processo, afrontaria a regra constitucional do concurso público. O relatório também afirmou que não houve previsão expressa de percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos e que os dispositivos legais teriam afastado, de forma indevida, a proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados ao classificar os APCs como cargos de natureza política.
Ao analisar esse ponto, a decisão menciona que a Constituição prevê concurso público como regra para ingresso no serviço público, com exceção dos cargos em comissão destinados exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Também registra entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual cargos comissionados não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, devem guardar proporcionalidade com o número de servidores efetivos e precisam ter atribuições descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
Com base nessa leitura, a área técnica concluiu pela necessidade de afastar a aplicação de trechos da Lei Complementar nº 29/GAB/PREF/2025, incluindo dispositivos que, segundo o relatório, deixaram de prever percentual mínimo de cargos comissionados para servidores de carreira, excepcionaram os APCs da proporcionalidade entre efetivos e comissionados, atribuíram natureza política a esses cargos, vedaram a nomeação de servidores efetivos da Câmara para a Assessoria Parlamentar de Gabinete e mantiveram cargos com atividades consideradas burocráticas e administrativas sob livre nomeação dos vereadores.
Mesmo diante dessas conclusões, o conselheiro substituto Omar Pires Dias decidiu negar, neste momento, o pedido de tutela para exoneração imediata de cerca de 60 servidores comissionados. Na decisão, ele reconheceu que as irregularidades apontadas estavam delineadas e que os atos praticados continuavam produzindo efeitos, mas entendeu que uma determinação liminar para exoneração em massa, sem oportunizar previamente a manifestação do presidente da Câmara, poderia causar impacto mais grave do que a própria continuidade da situação questionada.
Segundo a decisão, uma medida dessa natureza representaria interferência abrupta do controle externo no funcionamento do Poder Legislativo municipal e poderia gerar prejuízos significativos para a estrutura administrativa da Câmara de Guajará-Mirim e, em última instância, para a população do município. Por isso, o relator afirmou existir risco de perigo da demora reverso, expressão usada para indicar situação em que a concessão imediata da medida pode causar dano maior do que aquele que se pretende evitar.
Diante disso, o TCE-RO indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação, por mandado de audiência, do presidente da Câmara, Eliel Nunes Silvino, para que, se quiser, apresente justificativas e documentos no prazo de até 15 dias. A decisão lista cinco supostas irregularidades que deverão ser enfrentadas pela defesa: a ausência de previsão expressa de percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira; a exclusão dos APCs da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados; a atribuição de natureza política aos cargos de APC; a vedação à nomeação de servidores efetivos da Câmara para cargos da Assessoria Parlamentar de Gabinete; e a criação de cargos comissionados de APC para atividades consideradas burocráticas e administrativas, especialmente nos níveis APC 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
Além da audiência, o tribunal também alertou o presidente da Câmara sobre as irregularidades detectadas e informou que ele poderá adotar ou demonstrar a adoção de medidas de correção durante a instrução do processo, como elaboração ou adequação de normas e exonerações, caso entenda necessário, com foco na proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos. A decisão registra que eventuais providências tomadas poderão ser consideradas na fase de responsabilização.
O processo seguirá agora com o cumprimento das providências administrativas determinadas pelo Tribunal de Contas. Após o prazo concedido à defesa, com ou sem apresentação de justificativas, os autos deverão retornar à Secretaria-Geral de Controle Externo e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para manifestação. O documento também deixa expresso que o caso permanece sem julgamento de mérito.