TCE nega exonerações em massa, mas presidente da Câmara terá de se explicar sobre supostas irregularidades em cargos comissionados

Decisão negou pedido de exoneração imediata de cerca de 60 servidores, mas determinou audiência de Eliel Nunes Silvino

PORTO VELHO, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu abrir prazo para que o presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, vereador Eliel Nunes Silvino, o Sargento Eliel, apresente justificativas e documentos em processo que apura supostas irregularidades na estrutura administrativa e no quadro de pessoal do Poder Legislativo municipal. A deliberação foi tomada no âmbito do Processo nº 02138/26, classificado como Acompanhamento de Gestão, na subcategoria Fiscalização de Atos e Contratos, e trata especificamente de questionamentos envolvendo a Lei Complementar nº 27/GAB/PREF/2025 e a Lei Complementar nº 29/GAB/PREF/2025.

A decisão, formalizada na DM 0065/2026-GCPCN, foi assinada eletronicamente em 10 de março de 2026, em Porto Velho, e registra que o caso teve origem em informações levadas ao TCE-RO pelo coordenador central de Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, Elivando de Oliveira Brito. Segundo os autos, a petição inicial apontou possíveis irregularidades na reestruturação administrativa da Câmara após a edição das duas leis complementares, sob o argumento de que elas criaram cargos comissionados de assessoria parlamentar em desacordo com a Constituição Federal.

De acordo com o relatório reproduzido na decisão, o apontamento central é que houve criação de cargos de Assistente Parlamentar Comissionado em quantidade considerada desproporcional em relação ao número de servidores efetivos, além de questionamentos sobre a natureza das atribuições desses cargos e sobre a forma como a legislação tratou a proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos. O documento informa que foi pedida, inicialmente, uma medida liminar para suspender a aplicação das leis até o julgamento final do caso.

Em etapa preliminar, a Secretaria Geral de Controle Externo havia concluído pelo não preenchimento dos critérios de seletividade e sugerido o arquivamento da demanda. A relatoria, porém, discordou desse encaminhamento em decisão anterior, a DM nº 0169/2025/GCPCN, e resolveu processar a informação como Fiscalização de Atos e Contratos. Naquela ocasião, o pedido de tutela já havia sido negado por ausência dos requisitos necessários e pela possibilidade de ocorrência de risco inverso na demora.

Após nova instrução, a Secretaria Geral de Controle Externo apresentou relatório técnico propondo a inaplicabilidade de dispositivos das leis municipais por suposta afronta à Constituição Federal e também sugeriu a notificação do presidente da Câmara para prestar esclarecimentos ou corrigir as supostas falhas, sob pena de multa. Além disso, a área técnica defendeu a concessão de tutela para exoneração imediata dos ocupantes dos cargos de Assistente Parlamentar Comissionado APC 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, sob o entendimento de que essas funções teriam conteúdo burocrático e administrativo e, por isso, deveriam ser exercidas por servidores concursados.

O relatório técnico apontou que a legislação questionada teria criado 60 cargos comissionados para função de assessoramento, em cenário considerado desproporcional entre o número de servidores efetivos e comissionados. Também destacou a ausência de previsão, em norma, de percentuais mínimos entre cargos efetivos e cargos em comissão e registrou que a lei teria enquadrado como de natureza política cargos relacionados diretamente ao exercício da atividade parlamentar.

Ao reconstruir o histórico normativo, a análise técnica mencionou a Lei Municipal nº 1902/GAB/PREF/16, de 3 de junho de 2016, que tratou do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Guajará-Mirim. Conforme a decisão, essa norma previa que os cargos em comissão seriam de livre nomeação e exoneração, destinados a funções de coordenação, direção, chefia, consulta ou assessoramento, e estabelecia que até 50% dos cargos em comissão seriam destinados a integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Câmara.

Na avaliação reproduzida pelo TCE-RO, esse modelo contrariaria a exigência de que a legislação própria estabeleça percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira. Em seguida, a análise descreve que, para tentar adequação ao artigo 37 da Constituição Federal, o Poder Legislativo de Guajará-Mirim editou a Lei Complementar nº 027/GAB/PREF/2025, de 5 de maio de 2025, definindo os órgãos de natureza política da Câmara como compostos por cargos em comissão de livre nomeação e exoneração destinados ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento direto vinculadas ao mandato parlamentar.

Segundo a decisão, essa lei também dispôs, no artigo 7º, que seria respeitada a proporcionalidade entre cargos comissionados e cargos efetivos existentes na Câmara, incluindo servidores efetivos e cedidos lotados nos órgãos de natureza administrativa. Ao mesmo tempo, o § 2º do mesmo artigo afastou dessa regra os cargos comissionados de natureza política, vinculados ao exercício do mandato parlamentar, sob o argumento de confiança pessoal, transitoriedade do vínculo e natureza eminentemente política das atribuições.

O documento relata que, mesmo após essa reestruturação, foi editada a Lei Complementar nº 29/GAB/PRES/2025, de 21 de maio de 2025, instituindo a Assessoria Parlamentar de Gabinete e criando os cargos de Assistente Parlamentar Comissionado, os chamados APCs. A norma previu que a assessoria teria natureza administrativa específica e seria voltada ao apoio político-legislativo, técnico e administrativo ao exercício do mandato. Também estabeleceu que a nomeação dos APCs seria feita por indicação direta do vereador titular, a quem caberia fixar a remuneração dentro dos limites previstos, além de controlar frequência, pontualidade, desempenho e disciplina funcional dos nomeados.

Ainda conforme a decisão, a lei fixou a Assessoria Parlamentar de Gabinete em R$ 8 mil mensais por parlamentar e autorizou que cada vereador pudesse designar até cinco APCs, respeitado esse limite mensal. A nomeação e a exoneração dos APCs ficaram atribuídas exclusivamente ao vereador. O texto legal também previu que os atos de nomeação e exoneração deveriam ser comunicados à Diretoria Administrativa até o décimo dia de cada mês para fins de registro funcional. Outro ponto registrado nos autos foi a vedação à nomeação de servidores efetivos da Câmara para cargos vinculados à Assessoria Parlamentar de Gabinete, sob pena de nulidade do ato e responsabilização administrativa.

A decisão reproduz, ainda, trechos do Anexo II da lei, que descrevem as competências dos cargos de Assistente Parlamentar Comissionado APC e de Chefe de Gabinete Parlamentar APC. Entre as atribuições do APC estão assessoramento técnico, político e administrativo ao vereador, auxílio na elaboração de proposições, requerimentos, moções, discursos e ofícios, acompanhamento da tramitação de matérias, organização de agendas, compromissos, sessões, audiências e diligências, atendimento às demandas da população, administração de documentos e arquivos do gabinete, redação de correspondências e relatórios, representação do vereador em atos e eventos quando designado, levantamento de demandas comunitárias e sugestão de ações legislativas. Para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar APC, a lei listou atribuições de coordenação, supervisão e orientação das atividades dos demais assessores do gabinete, assessoramento ao vereador em funções político-legislativas, administrativas e institucionais, gerenciamento do trâmite de documentos e da organização da agenda do gabinete, além de representação do vereador em reuniões e eventos quando formalmente designado.

Na fundamentação acolhida pela decisão, a Secretaria Geral de Controle Externo entendeu que parte dessas funções, especialmente as exercidas pelos APCs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, seria meramente administrativa, rotineira e burocrática, o que, na visão técnica reproduzida no processo, afrontaria a regra constitucional do concurso público. O relatório também afirmou que não houve previsão expressa de percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos e que os dispositivos legais teriam afastado, de forma indevida, a proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados ao classificar os APCs como cargos de natureza política.

Ao analisar esse ponto, a decisão menciona que a Constituição prevê concurso público como regra para ingresso no serviço público, com exceção dos cargos em comissão destinados exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Também registra entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual cargos comissionados não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, devem guardar proporcionalidade com o número de servidores efetivos e precisam ter atribuições descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

Com base nessa leitura, a área técnica concluiu pela necessidade de afastar a aplicação de trechos da Lei Complementar nº 29/GAB/PREF/2025, incluindo dispositivos que, segundo o relatório, deixaram de prever percentual mínimo de cargos comissionados para servidores de carreira, excepcionaram os APCs da proporcionalidade entre efetivos e comissionados, atribuíram natureza política a esses cargos, vedaram a nomeação de servidores efetivos da Câmara para a Assessoria Parlamentar de Gabinete e mantiveram cargos com atividades consideradas burocráticas e administrativas sob livre nomeação dos vereadores.

Mesmo diante dessas conclusões, o conselheiro substituto Omar Pires Dias decidiu negar, neste momento, o pedido de tutela para exoneração imediata de cerca de 60 servidores comissionados. Na decisão, ele reconheceu que as irregularidades apontadas estavam delineadas e que os atos praticados continuavam produzindo efeitos, mas entendeu que uma determinação liminar para exoneração em massa, sem oportunizar previamente a manifestação do presidente da Câmara, poderia causar impacto mais grave do que a própria continuidade da situação questionada.

Segundo a decisão, uma medida dessa natureza representaria interferência abrupta do controle externo no funcionamento do Poder Legislativo municipal e poderia gerar prejuízos significativos para a estrutura administrativa da Câmara de Guajará-Mirim e, em última instância, para a população do município. Por isso, o relator afirmou existir risco de perigo da demora reverso, expressão usada para indicar situação em que a concessão imediata da medida pode causar dano maior do que aquele que se pretende evitar.

Diante disso, o TCE-RO indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação, por mandado de audiência, do presidente da Câmara, Eliel Nunes Silvino, para que, se quiser, apresente justificativas e documentos no prazo de até 15 dias. A decisão lista cinco supostas irregularidades que deverão ser enfrentadas pela defesa: a ausência de previsão expressa de percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira; a exclusão dos APCs da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados; a atribuição de natureza política aos cargos de APC; a vedação à nomeação de servidores efetivos da Câmara para cargos da Assessoria Parlamentar de Gabinete; e a criação de cargos comissionados de APC para atividades consideradas burocráticas e administrativas, especialmente nos níveis APC 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.

Além da audiência, o tribunal também alertou o presidente da Câmara sobre as irregularidades detectadas e informou que ele poderá adotar ou demonstrar a adoção de medidas de correção durante a instrução do processo, como elaboração ou adequação de normas e exonerações, caso entenda necessário, com foco na proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos. A decisão registra que eventuais providências tomadas poderão ser consideradas na fase de responsabilização.

O processo seguirá agora com o cumprimento das providências administrativas determinadas pelo Tribunal de Contas. Após o prazo concedido à defesa, com ou sem apresentação de justificativas, os autos deverão retornar à Secretaria-Geral de Controle Externo e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para manifestação. O documento também deixa expresso que o caso permanece sem julgamento de mérito.

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