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Deputado recorre à Justiça mas não consegue evitar penhora de salário para pagar dívida

Jean Carlos Scheffer Oliveira não obteve êxito no agravo de instrumento impetrado para tentar evitar que sejam efetuados descontos em sua folha de pagamento na Assembleia Legislativa. É citado que o salário líquido dele é de R$ 27.800,77. Ele também não conseguiu desbloquear valores que estavam em sua conta corrente.

Em seu relatório, o desembargador Pericles Moreira Chagas considera que o valor penhorado corresponde à sobra salarial, tendo em vista a ausência de prova em contrário, e, ainda, por não haver argumentos que sejam capazes de justificar a reforma ou invalidação da decisão anterior.

O magistrado cita que foram bloqueados valores que se encontram depositados em conta bancária relacionada ao nome do agravante, no caso Jean Carlos Scheffer Oliveira, que alega impenhorabilidade absoluta, por se originarem de verba salarial.

Na decisão é especificado que a prova maior do detalhamento das transações financeiras de uma conta bancária é o extrato, documento que, neste caso, não confirma a alegação de que a conta de Jean Carlos Scheffer Oliveira é destinada exclusivamente para o seu salário, já que no documento constam diversas movimentações com proveniência ou destino estranhos à Assembleia Legislativa.

“Além disso, o ofício trazido aos autos (Id 164996), por meio do qual o superintendente de recursos humanos da Assembleia Legislativa informa que os vencimentos do agravante são depositados na conta-corrente que foi objeto de penhora, por si só não é suficiente para autorizar o desbloqueio”, ensina o desembargador.

O magistrado cita, ainda, que a impenhorabilidade vem sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência, permitindo-se a penhora parcial de vencimentos, salários e pensões para saldar dívidas, desde que preservado o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor, a fim de equilibrar a relação credor/ devedor, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da função social do direito.

“No que tange a valores de natureza salarial, a questão da impenhorabilidade é relativa e deve ser analisada individualmente”, registrou o desembargador Pericles Moreira Chagas.

Rondoniadinamica

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