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Justiça mantém interdição parcial da Havan por descumprimento do Decreto de Calamidade Pública

A liminar foi negada pelo juiz Arlen José de Souza que destacou que a Havan se excedeu às limitações impostas às atividades consideradas não-essenciais

Por Na Hora Online Publicado em 13/05/2020 - 12:27 Última atualização 04/08/2024 - 13:32
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A liminar foi negada pelo juiz Arlen José de Souza que destacou que a Havan se excedeu às limitações impostas às atividades consideradas não-essenciais

O Procon emitiu um auto de infração e determinou o fechamento de três anexos da Loja Havan, em Porto Velho, por descumprimento de diretrizes impostas pelo Decreto de Calamidade Pública em decorrência das medidas para enfrentamento do COVID- 19.

A assessoria jurídica da Havan entrou com um Mandado de Segurança contra a ação do Procon, alegando que sua principal atividade é a de comércio varejista de produtos alimentícios (hipermercados), e, portanto, está amparado pelo Decreto do Estado.

A liminar foi negada pelo juiz Arlen José de Souza que destacou que a Havan se excedeu às limitações impostas às atividades consideradas não-essenciais, uma vez que comercializa produtos que não fazem parte dos itens essenciais previstos no decreto estadual.

A interdição da loja aconteceu na última sexta-feira 08.05 através do auto de infração 0293. A decisão da liminar foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da Justiça do Estado.

Confira a decisão:

TRIBUNAL PLENO
Tribunal de Justiça de Rondônia
Poder Judiciário
Gabinete Des. Valter de Oliveira
Mandado de Segurança n. 0803022-49.2020.8.22.0000 – PJe
Impetrante: Havan Lojas de Departamentos Ltda.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4.875-A e
OAB/SP 128.341) e Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP 211.648)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Convocado Arlen José Silva de Souza

Decisão

Havan Lojas de Departamentos Ltda. impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal atribuído ao Governador do Estado de Rondônia.
Alega que tem como principal atividade o comércio varejista de produtos alimentícios – hipermercados –, atividade que está protegida para funcionamento, tanto pelo Decreto Municipal n. 16.612/20, editado pelo Município de Porto Velho, quanto pelo Decreto Estadual n. 24.919/20, que dispõe sobre o estado de
calamidade pública, regulamenta a quarentena e restrição de serviços e atividades em todo o Estado de Rondônia.

Como a atividade da loja é hipermercado, idêntica ao supermercado, com predominância de produtos alimentícios, está a impetrante autorizada a funcionar normalmente em todo o território do Estado, nos dias de semana, sábados, domingos e feriados, vendendo produtos alimentícios, de higiene e outros itens essenciais, sendo que segue todas as determinações de saúde previstas nos decretos mencionados, não havendo fundamento legal para que a loja fosse
fechada por ordem de autoridade fiscalizadora. No entanto, no dia 8/5/2020 a impetrante foi surpreendida, em fiscalização promovida pelo PROCON, com o Auto de Infração n. 0293 e Interdição n. 003 (anexos), que a impede de funcionar nos termos dos Decretos citados.

Afirma não haver motivo para determinar o fechamento da loja, seja em razão do enquadramento na atividade de hipermercado, seja porque atendeu todas as recomendações de prevenção ao COVID-19, determinadas pelas autoridades de saúde. Repisando que comercializa produtos considerados essenciais
pelos Decretos e Portarias Municipais e Estaduais editadas, e que atende cidadãos com perfil de baixa renda, que dependem do crédito concedido pela impetrante, mediante pagamento de carnês, pagos comumente nas dependências da loja, entende fundamental que se mantenha a possibilidade desses clientes pagarem suas
faturas e, assim, obter a liberação de seu crédito para compra de produtos essenciais à venda pela impetrante.Entende necessário o funcionamento ilimitado da loja, pois, receber pagamentos também é considerado atividade essencial pelo Decreto n. 10.292/2020, no caso, para manter o emprego de seus colaboradores, bem como a renda destes Diz que é fundamental assegurar o pleno funcionamento do estabelecimento da impetrante para a venda de alimentos, produtos
de higiene e limpeza, vestuários básicos e roupas de inverno, para a estação que se aproxima, destacando que muitos consumidores, desprovidos de meios tecnológicos, não teriam como adquirir produtos essenciais de vestuário, cama e banho, comercializados pela impetrante.

Ressalta que no ato de fiscalização dos agentes da autoridade impetrada, foi ordenado o fechamento do estabelecimento, “mediante Notificação, Auto de Informação e Termo de Interdição por fiscais vinculados à autoridade coatora, supostamente legitimados em medidas de isolamento social que desconsideram
o estabelecido pelos Decretos Estadual e Federal, que legitimam a abertura das lojas da impetrante, dentro das limitações observadas” (sic).
Fundada nessas premissas, requer a concessão de liminar a fim de restabelecer o direito liquido e certo da impetrante de funcionar limitadamente, e com observância às restrições impostas pela legislação, para a venda dos itens essenciais, dentre os quais menciona artigos de confecção básicos em geral, como calças, blusas, jaquetas, roupas íntimas, pijamas, cobertores, mantas, travesseiros e colchões.

Por fim, alegando ser arbitrário o ato praticado pelo PROCON Estadual, requer a concessão, inaudita altera pars, da liminar a fim de restabelecer as atividades da empresa impetrante, sem qualquer intervenção do Poder Municipal ou Estadual, vez que é um hipermercado, comercializando itens essenciais, e, ainda,
respeitando todas as determinações de combate ao COVID-19, conforme autorizado pelos Decretos indicados alhures. Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

Cediço ser o mandado de segurança ação constitucional de rito célere, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público, podendo ser impetrado contra decisão judicial para a qual não haja previsão de recurso próprio (art. 5º, LXIX, da CF, c/c art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Para essa aferição, além da correta indicação da autoridade coatora, é preciso que o ato ilegal apontado se mostre evidente, denotando a liquidez e certeza do direito vindicado, o que não se verifica no caso em exame, uma vez que o Governador do
Estado editou nova norma – Decreto 24.979, de 3 de maio de 2020 – ampliando as regras de isolamento estabelecidas no Decreto 24.919/20, para prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19. Ou seja, deu-se maior abrangência às limitações impostas às atividades consideradas não essenciais, dentre as quais se enquadram as da ora impetrante.

Assim, por ser o pleito contrário ao estado de calamidade pública decretado no Estado de Rondônia e por considerar ausente o direito líquido e certo a conferir lastro à propositura da ação mandamental, evidente a perda do seu objeto. Posto isso, com fulcro no art. 123, V, do RITJ/RO, julgo prejudicado
o pedido, determinando seu arquivamento após as comunicações e anotações de estilo.

Publique-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2020.
Juiz Arlen José Silva de Souza
Relator

Por Rondoniadinamica

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