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É lei: profissionais da saúde devem notificar casos de maus tratos contra portadores de deficiência

Em caso de descumprimento da Lei, o profissional e a instituição estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescentes - ECA

Em caso de descumprimento da Lei, o profissional e a instituição estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA

O Governo do Estado de Rondônia sancionou a Lei n° 4.907, que determina aos profissionais de saúde da rede hospitalar pública e privada do Estado de Rondônia a notificar, compulsoriamente, os casos de maus tratos praticados contra crianças, adolescentes e menores de 18 anos, portadores de deficiência física e deficiência mental. A notificação é aplicável nos casos de maus tratos comprovados, suspeitos ou presumidos.

Os Hospitais e Casas de Saúde do Estado de Rondônia têm até o vigésimo quinto dia de cada mês para informar ao Conselho Tutelar ou Vara da Infância e Juventude e na falta delas, ao Ministério Público, de sua jurisdicional, as notificações feitas no período.

Em caso de descumprimento da Lei, o profissional e a instituição estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA. Que tem como pena, multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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