Filiado ao PTB, comerciante famoso em Jaru é condenado a seis anos de cadeia por estuprar a própria sobrinha por afinidade
V. L. de O. foi sentenciado pelas mãos do juiz de Direito Luís Marcelo Batista da Silva. Cabe recurso
V. L. de O. foi sentenciado pelas mãos do juiz de Direito Luís Marcelo Batista da Silva. Cabe recurso
Porto Velho, RO – No dia 15 de maio o juiz de direito Luís Marcelo Batista da Silva, da 1ª Vara Criminal de Jaru, condenou o famoso empresário V. L. de O., filiado ao PTB na região, por estuprar a própria sobrinha por afinidade, ou seja, familiar não ligada pelo vínculo sanguíneo, mas sim através da convivência.
O comerciante é conhecido na cidade por usar um apelido, porém, o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica resolveu não revelar as credenciais do cidadão porque o processo ainda comporta recursos.
Entretanto, a sentença aplicada pelo magistrado por ora foi de seis anos de reclusão. A pena, caso os autos transitem em julgado, será cumprida em regime semiaberto. Luís Marcelo Batista informou também que o réu não faz jus ao direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A denúncia
Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que, no dia 07 de agosto de 2016, V. L. de O. praticou atos libidinosos com a sua sobrinha por afinidade “mediante grave ameaça, posto que a abordou dentro de casa, impossibilitando qualquer tipo de reação por parte daquela”.
Ainda de acordo com a denúncia, o comerciante foi até o quarto em que a vítima estava, e, acariciando as pernas da adolescente, disse a ela: “Você está muito gostosa, uma delícia”.
Em seguida, revelou o MP/RO, o homem acariciou a vagina da moça por cima das vestes.
Decisão
O juiz Luís Marcelo Batista da Silva disse, após analisar o conjunto probatório apresentado pelo MP/RO, incluindo, principalmente, relatos da própria vítima e depoimentos de testemunhas, que:
“[…] não há qualquer dúvida quanto a configuração do crime narrado na inicial, ficando afastada a tese defensiva de que não há provas da existência do fato, de que não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal e até mesmo a tese da ausência de provas suficientes para a condenação”.
Em seguida, sacramentou;
“Portanto, não havendo causas que excluam a ilicitude do agir do réu, ou que dirima sua culpabilidade, a condenação pelo crime narrado na denúncia é medida que se impõe”.
Por fim, ele afastou a causa de aumento de pena alegada pela denúncia, pois, na visão do magistrado, “há que se considerar que de acordo com o que se extrai dos autos, o réu não exercia qualquer autoridade sobre a vítima. A menor era devidamente criada por seu genitor e sua madrasta, foi apenas almoçar na casa do réu, o qual é casado com a irmã de sua madrasta, não ficando demonstrada qualquer autoridade dele para com ela, ainda que também fosse padrinho da vítima”.
Por Rondoniadinamica
