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Fraude em licitação – Justiça de Rondônia condena secretária-adjunta e outros três por improbidade administrativa

Confira a íntegra da sentença proferida José de Oliveira Barros Filho

Confira a íntegra da sentença proferida José de Oliveira Barros Filho

Porto Velho, RO – O Ministério Público de Rondônia (MP/RO) moveu ação civil pública por improbidade administrativa contra Taynan Nascimento Pinheiro, Cristiane de Lima, Freitas e Freitas Eng. Ltda. – ME e Wellington Freitas da Silva.

Segundo a denúncia do MP/RO, houve favorecimento em tese da sociedade empresária Freitas e Freitas Eng. Ltda. – ME, no Processo Licitatório n° 941/2015, que deflagrou os Pregões Eletrônicos n° 54/2015 e n° 56/2015.

“A parte autora [MP/RO] aduziu, em síntese, que: os réus Taynan Nascimento Pinheiro, Secretária Geral Adjunta do Município de Monte Negro, e Wellington Freitas da Silva (representante da sociedade Freitas e Freitas Eng. Ltda. – ME), previamente ajustados, agiram conjuntamente para frustrar a competividade do Processo Licitatório n° 941/2015; no dia 26.10.2016, antes do início da sessão de julgamento do Pregão Eletrônico n° 54/2015, o requerido Wellington Freitas da Silva ofertou os lances da respectiva empresa a partir de um computador da sala do Setor Jurídico da Prefeitura do referido Município, enquanto a requerida Taynan Nascimento Pinheiro acompanhava os lances dos demais participantes na sala onde ocorria a sessão de julgamento, presidida pela Pregoeira Fátima Eliana Tomé Michaltchuck; em dado momento, o requerido Wellington Freitas da Silva efetuou por equívoco lance considerado inexequível (baixo valor), motivo pelo qual a empresa que representava foi desclassificada […]”.

Ainda de acordo com o órgão de fiscalização e controle:

“[…] em seguida, a requerida Taynan Nascimento Pinheiro interveio, questionando a desclassificação da empresa participante, e ameaçando a Pregoeira Fátima Eliana Tomé Michaltchuck caso a desclassificação não fosse revista; sob o pretexto de inexistência de uma planilha de decomposição de custos, a requerida Taynan Nascimento Pinheiro agiu para cancelar o pregão realizado, e após, com o auxílio da requerida Cristiane de Lima, deflagrou o Pregão Eletrônico n° 56/2015, de idêntico objeto do pregão anteriormente cancelado, no qual a empresa Freitas e Freitas Eng. Ltda. – ME sagrou-se vencedora; a sessão do referido pregão foi realizada em circunstâncias indicativas de restrição da concorrência, pois iniciou-se às 6h da manhã, e sem a participação da Pregoeira Fátima Eliana Tomé Michaltchuck (muito embora o respectivo nome constasse da ata da sessão). […]”.

O juiz José de Oliveira Barros Filho, da  3ª Vara Cível de Ariquemes, julgou a denúncia parcialmente procedente.

Com isso, os demandados foram sancionados da seguinte maneira:

“[…] Ante o exposto, extingo o feito com o enfrentamento do mérito (CPC/15, art. 487, I), e julgo parcialmente procedente o pleito aduzido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para condenar:

a) A requerida Taynan Nascimento Pinheiro pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos, pagamento multa civil de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;

b) A requerida Cristiane de Lima pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, o pagamento de multa civil de 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;

c) A requerida Freitas e Freitas Eng. Ltda. – ME pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, o pagamento de multa civil de 30 (trinta) vezes o valor da maior remuneração percebida à época pelas agentes públicas requeridas, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;

d) O requerido Wellington Freitas da Silva pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

Custas pelos requeridos condenados. […]”.

 

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