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Homem é condenado à prisão pela Justiça de Rondônia após ofender ex-prefeito de Guajará-Mirim em grupo de WhatsApp

Confira os termos da decisão do juiz responsável pelo caso. Cabe recurso

Confira os termos da decisão do juiz responsável pelo caso. Cabe recurso

Porto Velho, RO – Um homem foi condenado a quatro meses de detenção após ofender o ex-prefeito de Guajará-Mirim Cícero Alves Noronha Filho.

As ofensas, todas relacionadas à vida sexual do antigo alcaide, foram proliferadas em um grupo de WhatsApp de acordo com os autos.

Apesar da sentença prolatada pelo juiz de Direito Jaires Taves Barreto, o condenado preencheu os requisitos legais e, portanto, obteve o direito de converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

Ele terá de prestar serviços à comunidade durante o período da pena corporal [quatro meses], por oito horas semanais, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução e; e também fora imposta a interdição temporária de direitos, “não podendo [o condenado] frequentar bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena aplicada”.

O sujeito ainda terá de pagar R$ 2,5 mil ao ex-prefeito a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Apesar de maior relevância relacionada ao direito à liberdade de expressão quanto a críticas relacionadas a políticos, o magistrado entendeu que o julgado ultrapassou todos os limites admissíveis pela lei, anotando pro fim:

“É bem verdade que um dos requisitos que se espera das pessoas públicas é possuir certa ‘couraça resistente às críticas’, uma vez que elas (as críticas) fazem parte do cotidiano de tais pessoas. Contudo, o fato de ser pessoa pública não dá o direito a quem quer que seja de transformar tais críticas e reivindicações de benfeitorias para seu bairro/rua numa exposição pública da vida íntima de seus governantes e/ou adversários políticos como se fosse um campo de batalha sem regras e sem lei, realizando condutas que atentam claramente contra a honra”.

Taves Barreto prosseguiu:

“É certo, também, que toda pessoa pode ter opinião sobre outra e, de fato as temos à profusão, porém, elas devem ficar conosco, pois independentemente de ser tal pessoa pública ou não e serem tais “opiniões” verdadeiras ou falsas, lançá-las em grupos sociais/internet a fim de difamar e/ou injuriar alguém, enseja responsabilização nas esferas pertinentes”.

E encerrou:

“Nesse sentido, entendo que os termos utilizados pelo querelado em vários áudios ultrapassaram as fronteiras do razoável e feriram a dignidade, o decoro e a reputação do querelante e, portanto, configura fato gerador de dano moral”, finalizou.

CONFIRA OS TEMOS DA DECISÃO:

 

“[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o efeito de condenar […], pelos crimes dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.

Passo, então, à dosimetria da pena:

Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais:

Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes – o réu é tecnicamente primário.

Conduta social e Personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos.

Motivos – próprios do crime. Circunstâncias do crime – normais que cercam o tipo penal.

Consequências – próprias da espécie. Comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do crime.

Assim, com base nestas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses de detenção pelo crime do artigo 139 do CP (difamação), e em 01 (um) mês de detenção pelo crime do artigo 140 (injúria).

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena acima mencionada, perfazendo o total de 04 (quatro) meses de detenção por ambos os crimes.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.

Atento ao disposto no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em:

a) prestação de serviços à comunidade durante o período da pena corporal, por oito horas semanais, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução e;

b) interdição temporária de direitos, não podendo frequentar bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena aplicada.

Custas na forma da lei.

Concedo ao réu/querelado o direito de recorrer em liberdade, visto que nesta condição respondeu ao processo.

Por último, atento ao art. 387, IV, fixo, a título de pagamento de indenização por danos morais mínimo, o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em favor do querelante.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para execução da pena, comunique-se ao TRE e demais entidades de praxe sobre o teor deste decisum.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Nada mais havendo, arquivem-se.

Guajará-Mirim, 07 de dezembro de 2021.

JAIRES TAVES BARRETO

Juiz de Direito […]”.

 

TJRO com rondoniadinamica

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