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Juiz federal nega habeas corpus ao deputado federal eleito Lúcio Mosquini

 

O juiz federal Dimis da Costa Braga, do Tribunal Regional Eleitoral, negou habeas corpus impetrado pela defesa do deputado federal eleito Lúcio Mosquini e de Roseimeire Américo Neto. O objetivo era obter liminar para trancar ação penal por crime eleitoral contra Mosquini e Rosimeire, que foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral pela suposta prática do crime de desobediência.

Mosquini e Roseimeire teriam se recusado a cumprir ordens, diligências e instruções do juiz da 10ª Zona Eleitoral de Jaru, opondo embaraços à sua execução no sentido de apresentar informações àquele juízo.

O juiz havia solicitado a relação de veículos em uso em sua campanha eleitoral com outras informações pertinentes, tudo para subsidiar futura análise da prestação de contas. O ofício foi entregue na sede do comitê de Mosquini e recebido por Rosimeire.

Não respondido o primeiro, outro ofício foi enviado, reiterando os termos do anterior, mas desta vez ninguém quis receber – embora estivesse claro que a recusa em não responder as informações solicitadas pelo juízo poderia implicar em crime de desobediência.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

HABEAS CORPUS N. 1815-26.2014.6.22.0000 – CLASSE 16
Assunto: HABEAS CORPUS – CRIME ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
IMPETRANTE: JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
IMPETRANTE: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
PACIENTE: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI
PACIENTE: ROSIMEIRE AMÉRICO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA 10ª ZONA ELEITORAL, JARU/RO
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Senhor Relator:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados José de Almeida Júnior, Carlos Eduardo Rocha Almeida e João Maria Sobral de Carvalho, em favor de Lúcio Antônio Mosquini e Rosimeire Américo Neto, denunciados pelo Ministério Público Eleitoral pela suposta prática de crime de desobediência, nos moldes previstos no art. 347 do Código Eleitoral c/c o art. 29 do Código Penal, os quais teriam se recusado a cumprir ordens, diligências e instruções do MM. Juiz da 10ª Zona Eleitoral de Jaru, opondo embaraços à sua execução, no sentido de apresentar informações àquele Juízo nos termos do Ofício n. 185/2014/10ª ZE.
Alegam os impetrantes, na exordial de fls. 02/41, que a r. Autoridade coatora, na condição de exercente do poder jurisdicional sobre a propaganda eleitoral com jurisdição no município de Jaru, na data de 05/09/2014, expediu o Ofício-circular n. 185/2014/10ª ZE, dirigido aos candidatos a cargos eletivos das eleições 2014 no âmbito da 10ª ZE, para que estes apresentassem em Juízo até as 18 horas daquela mesma data a relação dos veículos em uso nas suas campanhas eleitorais com outras informações pertinentes, tudo para “subsidiar futura análise de prestação de contas dos candidatos/partidos políticos” . O aludido ofício foi entregue na sede do comitê local de campanha do paciente Lúcio Antonio Mosquini, tendo sido recebido pela segunda paciente, Rosimeire Américo Neto.
Aduzem que na data de 11/09/2014 foi expedido o Ofício-circular n. 0193/2014/10ª ZE, dirigido nominalmente ao primeiro paciente, no qual a Autoridade tida Coatora reitera a requisição do ofício-circular anterior “sob pena de responder por crime de desobediência” , ocasião em que a segunda paciente deixou de receber o citado expediente, pois estava endereçado pessoalmente ao paciente Lúcio Mosquini, candidato a deputado federal.

Afirmam que o Chefe de Cartório, atuando na condição de oficial de diligência, lavrou certidão informando que a entrega deixara de ser realizada tendo em vista anterior orientação do candidato aos empregados do comitê para não receberem documentos endereçados à sua pessoa exclusivamente, bem assim que ainda no dia 11/09/2014, antes de escoado o prazo para cumprimento da requisição, foi expedido o Ofício n. 0199/2014/10ªZE encaminhado ao Delegado de Polícia Federal de Ji-Paraná, requisitando a “instauração de procedimento criminal em razão do não atendimento de ofício requisitório”. Arguem, também, que às 10h12 daquele mesmo dia, protocolizaram no Cartório da 10ª ZE a resposta à requisição da Autoridade Coatora.

Na sequência, os autos do IPL n. 149/2014 foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral que, por seu turno, ofereceu denúncia que deu início à Ação Penal n. 11-90.2014.6.22.0010, em que são denunciados os ora pacientes e em cujo bojo foi proferido despacho designando audiência de proposta de transação penal para as 10 horas do dia 03/12/2014.

Sustentam ainda, em síntese, que: a) todo o procedimento foi atropelado, sendo estranha e inadequada a citação dos pacientes, conquanto não existe denúncia recebida, o que só poderia acontecer se frustrada a oferta de transação penal; b) o fato no qual se embasou a denúncia é atípico, posto que admitir imposição da pena prevista no art. 347 do CE pela conduta relativa à prestação de contas seria permitir ao juiz eleitoral criar modalidades criminosas a partir de instrumento destinado apenas à regulamentação da lei; c) a incompetência da Autoridade Coatora para emitir ato de conteúdo normativo, por não haver na Lei n. 9.504/97 e tampouco na Resolução TSE n. 23.406/2014 qualquer comando no sentido de impor aos candidatos e partidos políticos a obrigação de apresentar ao Juiz da Zona Eleitoral relação de veículos utilizados em campanha, pois nas eleições gerais de 2014 o órgão competente para apreciação e julgamento das contas é o TRE; d) no caso, não houve a necessária ordem judicial, direta e individualizada expedida ao agente, hábil a configurar a desobediência em eventual descumprimento, uma vez que o Ofício-circular n. n. 185/2014/10ª ZE foi dirigido indistintamente a todos os candidatos como domicílio eleitoral no âmbito da 10ª ZE e, de igual modo, o Ofício-circular n. 0193/2014/10ª ZE que foi direcionado pessoal e nominalmente ao primeiro paciente, não havendo qualquer obrigação da segunda paciente em recebê-lo; e) na presente ação penal, a autoridade coatora está impedida de conduzir o processo, nos termos do art. 252, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Requerem, a final, concessão de medida liminar para anular os atos processuais e preparatórios praticados pela autoridade coatora, trancamento da ação penal e suspensão da audiência preliminar marcada para as 10 horas do dia 03/12/2014.

É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral por terem, nos dias 05 e 11/09/2014, na cidade de Jaru/RO, recusado-se a cumprir e obedecer as ordens e instruções, deixando ainda de efetuar as diligências requisitadas pelo Juízo Eleitoral, tendo em vista que, no dias dos fatos, foi requisitado ao denunciado Lúcio, através do Ofício-circular n. 185/2014/10ª ZE, que apresentasse algumas informações ao Juízo da 10ª ZE, o que não foi atendido por ele.

Ainda de acordo com a denúncia, foi apurado, também, que no dia 11/09/2014, foi reiterado o aludido ofício, mediante o Ofício-circular n. 0193/2014/10ª ZE, requisitando que o denunciado Lúcio desse cumprimento e obediência ao que lhe foi requisitado mediante tal documento. Ocorreu que, novamente os denunciados Lúcio e Rosimeire se recusaram a cumprir as ordens e instruções, deixando de efetuar as diligências solicitadas pela Justiça Eleitoral, opondo embaraços à sua execução. Daí porque a denúncia ministerial com fundamento no descumprimento de ordem judicial.

Ora, pretendem os impetrantes in limine trancar a ação penal ao argumento da falta de justa causa, tendo em vista a atipicidade do fato, incompetência do juízo para tal ato e impedimento do magistrado para conduzir o processo.
Contudo, não vejo no caso evidenciado o constrangimento ilegal suficiente a autorizar o trancamento da ação, porquanto a denúncia funda-se no descumprimento de ordem judicial, cuja tipicidade encontra ressonância no art. 347 do Código Eleitoral, que estabelece:

“Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa”.

Em análise perfunctória, adequada ao momento processual, entendo precipitado em liminar concluir-se pela alegada incompetência do juízo ou impedimento do magistrado, haja vista que para arguição da espécie há as exceções próprias previstas no Regimento Interno desta Corte e na legislação processual penal.
Quanto à alegação de estar caracterizado ato ilegal “revelado na instauração de ação penal, que está prestes a causar aos pacientes constrangimento desnecessário e injusto” , trata-se de questão a ser discutida na instrução do processo e analisada no mérito da causa, de forma que se mostra temerária em sede de liminar obstar o andamento do processo sob tal argumento.

Ademais, não merece prosperar a alegação de que o status libertatis do primeiro paciente (recém eleito para o cargo de deputado federal) esteja ameaçado por eventual “pecha da condenação” que poderia “malferir a sua vida política” , simplesmente por “entender injusto e sem justa causa, na hipótese de prosseguimento do processo, ter que se submeter a aceitar transação penal” , mormente pelo fato de que na República Federativa do Brasil existe o princípio constitucional da presunção de inocência, estabelecido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” .

Ausentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, daí ressentir-se de plausibilidade a tese vestibular quanto à liminar vindicada.

Assim sendo, com essas considerações, INDEFIRO a liminar requerida neste momento.
Notifique-se a douta autoridade coatora, para prestar as necessárias informações no prazo de 2 (dois) dias.
Após, à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação nos termos do art. 80 do RITRE-RO.
Intime-se desta decisão os impetrantes.
Porto Velho-RO, 28 de novembro de 2014.
(a) Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA
Relator.

Tudorondonia

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