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Justiça de Rondônia restabelece serviço a usuária banida do WhatsApp

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, mantendo parte da decisão que determinou o restabelecimento ou reativação do serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica de uma usuária, que utilizava o serviço para atividade empresarial.

No caso dos autos, a proprietária de uma farmácia de manipulação entrou com a ação alegando que sua conta do aplicativo WhatsApp foi banida unilateralmente, sem aviso prévio ou prazo para realização de backup das informações. Afirmou que utilizava a conta como meio de comunicação com os clientes, ocasionando diversos prejuízos. Com isso, ajuizou a ação pleiteando o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais, o que foi concedido pelo Juízo de primeiro grau.

A empresa Facebook apelou da decisão e alegou que a usuária foi banida de acordo com o “Termo de Serviço”, possivelmente pelo fato de utilizar a modalidade comum do aplicativo para fins profissionais, quando deveria utilizar a modalidade “Business” – cuja versão é destinada para empresas. Além disso, a exclusão poderia ter ocorrido também em razão de prática de atividade não permitida pelo aplicativo (comercialização por farmácias e drogarias), causando violação aos requisitos da plataforma de internet.

Os membros da 2ª Câmara Cível decidiram que o encerramento da conta, de forma súbita e sem esclarecimento acerca das razões, viola o direito à informação inerente às partes (previstos no art. 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Consta no processo que sequer foi concedida à cliente a oportunidade de defender-se, fato que configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a mera utilização para contatar clientes não pode ser presumida abusiva, ainda mais tratando-se de farmácia de manipulação, de forma que caberia ao WhatsApp demonstrar que a usuária do aplicativo teria descumprido os requisitos do termo de utilização do serviço, o que não ocorreu. “Deveria ter sido esclarecido à apelada o real motivo do banimento da sua conta”, destacou o relator. No entanto, a informação da empresa foi genérica, sem especificações.

Com relação ao dano moral, os desembargadores entenderam não ser necessário no presente caso a reparação, cabendo à autora, como pessoa jurídica, ter apresentado prova de que tal fato tenha lhe causado maiores desdobramentos, mas ela apenas informou que utilizava o número para contato com os seus clientes.

Apesar de recuperar a conta do WhatsApp, o mesmo não será possível com relação aos documentos. O desembargador esclareceu que o WhatsApp é um Provedor de Aplicação de Internet (PAI), que é o termo utilizado para designar qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

“O que a lei determina é a guarda dos registros de acesso, mas não de dados, até porque estes são sigilosos e, no caso do WhatsApp, criptografados ponta-a-ponta, impedindo – em tese – o acesso até mesmo pelo desenvolvedor da aplicação. A decisão determinou que caberia à usuária do aplicativo realizar o backup de seus dados, considerando a importância das conversas conforme indicado pelo aplicativo durante o uso.

Legitimidade

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda alegou não ser legítima para compor o polo passivo da ação sob o fundamento que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, e sim a WhatsApp Inc., localizada nos Estados Unidos. No entanto, conforme ressaltado no voto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Facebook Brasil é parte legítima para representar, no país, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral da Facebook Inc.

O processo (Apelação cível nº 7005313-40.2019.8.22.0009) foi julgado no dia 28 de abril.

Via TJ-RO

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