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Justiça Eleitoral cassa mandato de vereador vice-presidente da Câmara por abuso de poder econômico e caixa dois

Sentença da 9ª Zona Eleitoral reconhece triangulação de recursos, uso de interposta pessoa, depósitos fracionados em espécie e ingresso de valores de fonte vedada na campanha das eleições de 2024. Cabe recurso

Sentença da 9ª Zona Eleitoral reconhece triangulação de recursos, uso de interposta pessoa, depósitos fracionados em espécie e ingresso de valores de fonte vedada na campanha das eleições de 2024. Cabe recurso

Via Rondonia Dinâmica

A 9ª Zona Eleitoral de Pimenta Bueno, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600575-71.2024.6.22.0009 e determinou a cassação do diploma e do mandato do vereador Sérgio Aparecido Tobias (União Brasil), vice-presidente da Câmara, além de declarar a inelegibilidade dele e de Luiz Fernando Pastene Truiz pelo prazo de oito anos, contados das eleições de 2024. A decisão foi proferida em 3 de fevereiro de 2026 pela juíza eleitoral Marisa de Almeida. Cabe recurso.

A ação foi proposta pela Coligação Nosso Município, Nosso Orgulho (PODE/PSD/PRTB/DC), que imputou aos investigados a prática de abuso de poder econômico, arrecadação e gastos ilícitos de campanha, conhecidos como “caixa dois”, e utilização de fonte vedada, com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997.

Segundo consta na sentença, a coligação investigante sustentou que parte relevante dos recursos arrecadados pela campanha do então candidato a vereador teve origem incompatível com a capacidade econômica do doador formal. Do total de R$ 98.992,87 arrecadados, R$ 15.862,87 — o equivalente a 16,02% da receita da campanha — foram doados por Luiz Fernando Pastene Truiz, servidor público com remuneração mensal declarada em torno de R$ 2.579,48. A inicial apontou que o valor doado superava em mais de quatro vezes o limite legal permitido para pessoas físicas, calculado a partir dos rendimentos declarados no ano anterior à eleição.

Regularmente citados, os investigados não apresentaram defesa no prazo legal, tendo sido decretada a revelia. Ainda assim, a magistrada consignou que, no âmbito eleitoral, a ausência de contestação não gera presunção automática de veracidade dos fatos, exigindo-se a análise do conjunto probatório produzido.

Durante a instrução, a Justiça Eleitoral deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, a pedido do Ministério Público Eleitoral. A análise dos extratos bancários revelou, conforme descrito na decisão, movimentação financeira considerada atípica nas contas de Luiz Fernando Pastene Truiz, mantidas no Banco do Brasil e no Banco Santander.

De acordo com a sentença, foi identificado um padrão reiterado de depósitos fracionados em espécie, realizados pouco antes de transferências para a conta oficial de campanha de Sérgio Aparecido Tobias. A decisão descreve que os valores eram depositados em dinheiro, muitas vezes divididos em pequenas quantias, transferidos entre contas do próprio doador e, posteriormente, repassados à campanha sob a rubrica de doações de pessoa física.

Um dos episódios destacados ocorreu em 21 de outubro de 2024, quando Luiz Fernando recebeu depósito em espécie de R$ 3.200,00 em conta no Banco do Brasil e, na sequência, transferiu o mesmo valor para conta no Banco Santander, de onde saiu a doação para a campanha do então candidato. Situações semelhantes teriam ocorrido em outras datas, com depósitos e repasses praticamente simultâneos.

A sentença também registra a existência de transferência de recursos provenientes de pessoa jurídica. Em 28 de agosto de 2024, Luiz Fernando recebeu via PIX o valor de R$ 10.000,00 da empresa E. Oliveira Silva EIRELI, sediada em Pimenta Bueno. O montante foi, em seguida, repassado à campanha de Sérgio Aparecido Tobias. Embora o valor tenha sido posteriormente estornado pelo candidato, a decisão aponta que, logo após, houve novo repasse de R$ 1.000,00 ao fundo de campanha, o que foi interpretado como manobra para contornar a vedação legal de doações empresariais.

Sérgio Tobias, do União Brasil, poderá recorrer da decisão / Reprodução-Captura de tela-Instagram

Além das doações, a quebra de sigilo bancário indicou pagamentos diretos, fora da contabilidade oficial, a pessoas identificadas como cabos eleitorais. Conforme descrito nos autos, valores foram transferidos via PIX a militantes da campanha, apesar de essas pessoas constarem como prestadores de serviço declarados na prestação de contas oficial, o que, segundo a sentença, caracterizou gastos eleitorais não contabilizados.

A magistrada consignou que o conjunto das provas demonstrou um “modus operandi” estruturado e reiterado, envolvendo depósitos fracionados em espécie, triangulação de recursos e ocultação da real origem dos valores, em desacordo com as normas que regem o financiamento de campanhas eleitorais. Também foi destacado que, ainda que se desconsiderasse a origem ilícita dos recursos, a doação formal realizada por Luiz Fernando Pastene Truiz ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior, previsto na legislação eleitoral.

Com base nesses elementos, a Justiça Eleitoral reconheceu a prática de abuso de poder econômico e de arrecadação e gastos ilícitos de recursos. A sentença concluiu que a estrutura financeira irregular teve como beneficiário final o então candidato eleito, enquanto o doador atuou como interposta pessoa para viabilizar a entrada de recursos de origem não identificada e de fonte vedada.

No dispositivo, a juíza eleitoral determinou a cassação do diploma e do mandato de Sérgio Aparecido Tobias, declarou a inelegibilidade de ambos os investigados por oito anos, anulou os votos obtidos pelo vereador nas eleições de 2024 e ordenou a retotalização dos votos e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário após o trânsito em julgado. A decisão também determinou o levantamento do sigilo dos autos, com ressalvas pontuais, e o encaminhamento de cópia integral do processo à Delegacia da Polícia Federal em Pimenta Bueno para apuração, em tese, de crimes eleitorais e financeiros.

A sentença ainda estabeleceu que, em razão da gravidade da penalidade aplicada e da ausência de advogado constituído, Sérgio Aparecido Tobias deverá ser intimado pessoalmente por oficial de Justiça para ciência da decisão.

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