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Justiça Federal suspende cobrança de pedágios na BR-364 por ilegalidades no contrato e falhas na fiscalização

A cobrança de pedágio na BR-364, em Rondônia, foi suspensa por decisão da Justiça Federal após a constatação de falhas técnicas na verificação dos trabalhos iniciais exigidos em contrato e do descumprimento de obrigações legais por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da concessionária Nova 364 S.A.

A cobrança de pedágio na BR-364, em Rondônia, foi suspensa por decisão da Justiça Federal após a constatação de falhas técnicas na verificação dos trabalhos iniciais exigidos em contrato e do descumprimento de obrigações legais por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da concessionária Nova 364 S.A.

A Justiça Federal em Rondônia determinou, em decisão liminar, a suspensão imediata da cobrança de pedágio na BR-364, no trecho concedido à iniciativa privada entre Porto Velho e Vilhena. A decisão foi proferida pelo juiz federal Shamyl Cipriano, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, no âmbito de uma Ação Civil Pública movida por entidades do setor produtivo contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a concessionária Nova 364 S.A, mas, certamente, o julgador considerou também o clamor popular contra um ‘achaque’ legalizado que penaliza duplamente que vive no estado..

A medida atende a pedidos formulados pela Aprosoja Rondônia e pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), que alegaram o descumprimento de requisitos legais e contratuais para o início da cobrança de pedágio na rodovia federal mais importante do estado.

Obras obrigatórias não comprovadas

Na decisão, o magistrado reconhece que o contrato de concessão nº 06/2024 estabelece, de forma expressa, que a cobrança de pedágio somente poderia ter início após o cumprimento cumulativo de cinco exigências, entre elas a conclusão dos chamados “trabalhos iniciais” em toda a extensão da rodovia, estimados contratualmente entre 12 e 24 meses.

Apesar disso, a concessionária comunicou à ANTT, apenas dois meses após assumir a rodovia, que as obras estariam concluídas e solicitou autorização para iniciar a cobrança. A rapidez do processo chamou a atenção do juiz, que registrou, na decisão, “incredulidade” diante da alegação de que quase 700 quilômetros de rodovia teriam sido reabilitados em prazo tão curto.

Confira a sentença na íntegra:

O magistrado foi além: afirmou que, com base em sua própria experiência de tráfego na BR-364 e em ações judiciais já analisadas pela Vara envolvendo acidentes causados por falhas no pavimento, a alegação da concessionária não se sustenta do ponto de vista técnico nem empírico.

Fiscalização “amostral” de apenas 2% da rodovia

Um dos pontos centrais da decisão é a forma como a ANTT fiscalizou os trabalhos iniciais. Segundo os próprios relatórios técnicos da agência, a vistoria foi realizada de maneira amostral, com inspeções de 200 metros a cada 10 quilômetros, o que corresponde a menos de 14 km avaliados em um trecho concedido de aproximadamente 686 km — cerca de 2% da rodovia.

O juiz destacou que essa metodologia contraria frontalmente o Programa de Exploração da Rodovia (PER), que exige medições contínuas e completas de parâmetros essenciais à segurança viária, como desníveis, afundamentos, índice de irregularidade (IRI), trincas no pavimento e capacidade estrutural da pista.

Para o magistrado, a ausência dessas medições compromete diretamente a segurança dos usuários, tornando ilegal a autorização para cobrança de pedágio antes da comprovação técnica adequada.

Críticas ao sistema Free Flow

A decisão também faz duras críticas à implantação do sistema de cobrança automática conhecido como Free Flow, que dispensa praças físicas de pedágio e depende quase integralmente de internet, aplicativos ou tags eletrônicas.

Segundo o juiz, a ANTT aprovou a adoção do sistema sem realizar estudos de impacto social e estrutural, ignorando a realidade de Rondônia, onde diversas comunidades ao longo da BR-364 enfrentam acesso precário ou inexistente à internet e à telefonia móvel.

O magistrado classificou como “irônica” a situação em que a tecnologia chega primeiro para cobrar o pedágio, mas não para garantir um direito básico como o acesso à internet. Também apontou que a alternativa oferecida — totens de pagamento que exigem parada e desembarque do veículo — viola o princípio do conforto e da segurança da viagem, previsto em lei.

Prazo contratual desrespeitado

Outro fator decisivo foi o descumprimento do prazo mínimo de três meses para ampla divulgação e adaptação dos usuários ao sistema Free Flow, conforme previsto em termo aditivo do contrato. A cobrança, no entanto, foi autorizada pela ANTT com apenas dez dias de antecedência, o que, segundo a decisão, viola o direito à informação dos usuários e impacta diretamente empresas que dependem da rodovia para o transporte de cargas.

Fundamentação e efeitos da decisão

Com base nesses elementos, o juiz concluiu que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e risco de dano irreversível, uma vez que os valores cobrados dos usuários dificilmente poderiam ser restituídos.

A decisão determina que ANTT e concessionária suspendam imediatamente a cobrança de pedágio no trecho concedido da BR-364, até que sejam efetivamente comprovados o cumprimento das obrigações contratuais e a regularidade do sistema adotado.

Impacto e próximos passos

A liminar tem efeito imediato e representa uma vitória significativa para produtores rurais, transportadores e usuários da rodovia, que vinham questionando a legalidade da cobrança. O mérito da ação ainda será julgado, mas a decisão já lança fortes questionamentos sobre o modelo de concessão, a atuação da agência reguladora e a adequação do Free Flow à realidade amazônica.

Enquanto isso, a BR-364 permanece sem cobrança de pedágio, por determinação judicial, até nova deliberação.

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