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Justiça livra ex-presidente da Assembleia de pagar multa imposta pelo TC

A juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio extinguiu a execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa, Marcos Antonio Donadon. A Fazenda cobrava do ex-deputado pagamento de multa imposta a partir de condenação no Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Ocorre que o crédito inscrito em dívida ativa em 11 de agosto de 2010 é relativo a um processo do TCE publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de março de 2003, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2003.

A magistrada especificou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo para a propositura de ações condenatórias envolvendo atos praticados por administradores públicos, inclusive ações populares e ações civis públicas, é, em regra, de cinco anos, ressalvadas as hipóteses de ações visando ao ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, que são imprescritíveis.

Ela citou, ainda, que a ação foi ajuizada no dia 4 de maio de 2011, cinco anos após a constituição definitiva do débito, portanto houve prescrição.

Consta na sentença assinada pela juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio que “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº REsp nº 1.105.442, RJ, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que ‘é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)’.”

Confira a sentença:

 

Proc.: 0004730-82.2011.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado:Marcos Antonio Donadon SENTENÇA: Vistos, etc.,Cuida-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de Marcos Antônio Donadon por condenação do Tribunal de Contas.A CDA de fls. 27 informa que o crédito inscrito em dívida ativa em 11/08/2010, é relativo ao processo do TCERO, cujo acórdão 55/2001 foi publicado no DOE n. 5340, em 23/10/2003 com trânsito em julgado em 17/11/2003. Proposta a ação em 04/03/2011, o DESPACHO que determinou a citação foi exarado em 29/03/2011(f. 4). Citação pessoal às fs. 15.Em síntese, é o relatório. Decido.Trata-se de execução fiscal proposta em razão de condenação oriunda de acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo para a propositura de ações condenatórias ou desconstitutivas envolvendo atos praticados por administradores públicos (inclusive ações populares e ações civis públicas) é, em regra, de cinco anos, ressalvadas as hipóteses de ações visando ao ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa (que são imprescritíveis). Precedente: Resp n. 860359/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 24.3.2010.O acórdão do TCE foi publicado no DOE n. 5340 de 23/10/2003, com trânsito em julgado em 17/11/2003. O ajuizamento da ação ocorreu em 04/05/11, quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito, na forma do Decreto n. 20.910/32 aplicável à espécie. A propósito:ADMINISTRATIVO. MULTA DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº REsp nº 1.105.442, RJ, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que “é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)”. O precedente não fez qualquer modulação, de modo que o entendimento nele adotado vale para todas as execuções, inclusive aquelas porventura ajuizadas sob a égide de outra vertente jurisprudencial. (Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1176888/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013). A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, nos moldes da súmula 409 do STJ: Execução Fiscal – Prescrição – Propositura da Ação – De Ofício. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, 5º, do CPC).Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se.Sem custas e honorários. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de março de 2016.Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito

 

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