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LEI DA FICHA LIMPA NÃO RETROAGE PARA ATINGIR CONDENADOS POR ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES DE 2008- POR DOMINGOS BORGES DA SILVA

 

Seguindo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, o Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal – STF, ao decidir medida liminar na Reclamação nº 24224, entende que a Lei da Ficha Limpa não retroage para atingir condenados por abuso de poder econômico ou político nas eleições de 2008.

Esse entendimento foi consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul no Recurso Eleitoral nº 29-23.2014.6.12.0000, que já em sede de Embargos de Declaração foi reconhecida a quitação eleitoral do cidadão Nelson Cintra Ribeiro.

No apelo, os membros do TRE-MS, entenderam que: “A aplicabilidade de norma a situações jurídicas consolidadas, no tempo e no espaço, não pode sofrer relativização para aumentar restrição de direito, então imposta por lei vigente à época e em período de seu cumprimento, inclusive formação da coisa julgada material.”

Na decisão, os membros do TRE-MS, entendem que: “Encartando-se, portanto, a inelegibilidade aqui tratada como pena, como sanção, imposta pela prática de abuso de poder, nos termos do art. 22, inciso XlV, da Lei Complementar nº 64/1990, não deve sofrer as modificações introduzidas por uma legislação, que elasteceu seus consectários jurídicos, tais como o aumento de 3 para 8 anos em seu prazo de vigência, inclusive em nome da segurança jurídica, para o que não se aplicam as premissas invocadas para a prolação do acórdão, ora embargado, diferentemente se mencionada condição fosse apenas como efeito jurídico de uma sanção imposta por ilícito eleitoral diverso.”

O entendimento do TRE-MS também foi no sentido de que: “A segurança jurídica é a base do sistema normativo, ora vigente, de status constitucional (inciso XXXVI do art. 5º), como forma de conferir estabilidade às relações jurídicas, inclusive impedindo a retroatividade de norma legal, que altere situações e sanções consolidadas no tempo, como forma de assegurar a paz social e evitar o arbítrio e o abuso de poder.”

Já o Ministro Roberto Barroso do STF, ao negar medida liminar na sobredita Reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, afirmou: “Nessa linha, o Plenário da Corte sinalizou revisitar o mérito da questão, quando reconheceu a sua repercussão geral (tema 860 – “Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido”). O julgamento do paradigma (RE 929.670, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – substitutivo do ARE 785.068) encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux, já tendo proferidos dois votos favoráveis à irretroatividade, em caso de existência de coisa julgada (Informativo 807). Ademais, foi afetado ao Plenário o julgamento do ARE 790.774, que trata sobre questão análoga.”

A decisão do Ministro tem por finalidade garantir a segurança jurídica das decisões judiciais proferidas antes da edição da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), que acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 64/1990.

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

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