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Mensalão do Poder Legislativo – Réu confesso, filho de ex-deputado se livra de pena aplicada há quase nove anos

Haroldo Augusto Filho requereu, o Ministério Público (MP/RO) concordou e o juiz decretou a extinção da punibilidade

Haroldo Augusto Filho requereu, o Ministério Público (MP/RO) concordou e o juiz decretou a extinção da punibilidade

Porto Velho, RO – No dia 1º de setembro de 2010, o juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, condenou sete réus no processo nº 0037731-52.2007.8.22.0501.

O caso está relacionado a espécie de Mensalão regional, onde um grupo de pessoas, agindo em conluio via organização criminosa, gerenciava valores desviados por meio de empresas que prestavam serviços à Assembleia Legislativa (ALE/RO) em 2003/04.

Entre os sentenciados figurava o nome de Haroldo Augusto Filho – o Haroldinho, filho do ex-deputado estadual Haroldo Santos.

À ocasião, Haroldo Filho foi condenado por três crimes de peculato a três anos, sete meses e seis dias de reclusão.


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Já em 2019, quase uma década após a condenação, na última quarta-feira (04), o magistrado Franklin Vieira dos Santos, da mesma Vara a qual atuava o então juiz prolator Daniel Ribeiro Lagos, hoje desembargador, decretou a extinção da punibilidade aplicada a Haroldinho.

O Ministério Público (MP/RO) foi favorável ao pleito do réu.

A extinção ocorreu porque os crimes imputados ao filho do ex-deputado prescrevem, segundo a lei pátria, em quatro anos a partir da última causa interruptiva.

Franklin Vieira explicou:

“A sentença condenatória fui publicada em 1º.09.2010, porém o réu recorreu da referida decisão, que transitou em julgado apenas em 07.02.2019, quando do não conhecimento de Agravo em Recurso Especial”, disse.

Em seguida, asseverou:

“Portanto, vislumbra-se que entre a última causa interruptiva de prescrição (publicação da sentença condenatória – art. 117, IV, do CP), e o trânsito em julgado do recurso interposto pelo réu (Agravo em Recurso Especial), ocorreu lapso superior a oito anos”.

E sacramentou:

“Dessa forma, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade de prescrição intercorrente”, encerrou o juiz.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

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