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Ex-prefeita de Cerejeiras, Lisete Marth tem multa de R$ 5 mil mantida pelo TRE-RO por divulgar informação falsa sobre Sílvia Cristina

Rondoniadinamica.com PORTO VELHO, RO – A ex-prefeita de Cerejeiras, Lisete Marth, […]

PORTO VELHO, RO – A ex-prefeita de Cerejeiras, Lisete Marth, teve mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) uma multa de R$ 5 mil pela divulgação de informação falsa contra Sílvia Cristina, senadora candidata à reeleição no pleito deste ano. A condenação foi confirmada por unanimidade após o julgamento de recurso apresentado pela ex-gestora, conforme o Acórdão nº 386/2026, referente ao processo nº 0600787-51.2026.6.22.0000.

A controvérsia teve origem em uma publicação compartilhada por Lisete em seu perfil no Facebook, na modalidade story. O conteúdo afirmava que Sílvia Cristina havia se recusado a assinar o Requerimento de Constituição de CPI nº 8/2023, destinado à investigação de supostos abusos praticados por integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A informação foi desmentida por um relatório oficial de conferência de assinaturas eletrônicas da Câmara dos Deputados. O documento demonstrou que Sílvia Cristina estava entre os parlamentares que subscreveram o requerimento. Segundo o TRE-RO, a autenticidade e o conteúdo desse registro não foram contestados pela defesa de Lisete Marth.

Além da afirmação considerada falsa, a publicação apresentava expressões como “traidora” e “inimiga do povo” associadas à candidata. O Tribunal entendeu que essas qualificações não constituíam, isoladamente, o motivo da punição. A irregularidade foi reconhecida porque os termos estavam vinculados a uma acusação objetivamente desmentida por documentação oficial.

Na tentativa de reverter a condenação, Lisete argumentou que não havia comprovação de que soubesse da falsidade da informação. A defesa também sustentou que o material havia sido produzido por terceiros, que as expressões utilizadas estavam protegidas pela liberdade de crítica política e que a multa prevista na legislação eleitoral não poderia ser aplicada fora das situações envolvendo anonimato.

Os argumentos foram rejeitados pelo colegiado. Relator do processo, o juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva considerou que a responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral irregular não depende da comprovação de que a pessoa responsável pela publicação tivesse conhecimento prévio da falsidade.

O entendimento adotado distingue a situação de quem divulga o conteúdo daquela de quem apenas se beneficia da propaganda. Conforme a interpretação aplicada pelo Tribunal, a exigência legal de comprovação de conhecimento prévio alcança o beneficiário da propaganda, enquanto o responsável direto pela divulgação responde pelo ato de difusão da mensagem.

Outro ponto examinado foi a alegação de que Lisete apenas havia compartilhado uma publicação originalmente elaborada por outra pessoa. Para o TRE-RO, a republicação constitui uma nova divulgação e amplia o alcance da mensagem, independentemente de quem tenha produzido o material.

A Corte também afastou a tese de que a multa do artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 seria restrita a publicações anônimas. O julgamento considerou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que admitem a aplicação da penalidade em situações de disseminação de conteúdo comprovadamente falso ou desinformativo na internet.

Quanto ao valor da sanção, os magistrados mantiveram os R$ 5 mil estabelecidos na decisão anterior. A quantia corresponde ao mínimo legal previsto para a infração, circunstância que impediu sua redução.

A defesa ainda solicitou que o acórdão registrasse expressamente a inexistência de reconhecimento judicial de que Lisete soubesse da falsidade da publicação. O pedido não foi acolhido porque, segundo o relator, a representação eleitoral não tinha como objeto a apuração de responsabilidade criminal.

O Tribunal ressaltou que eventual investigação penal depende de procedimento próprio, com requisitos distintos daqueles utilizados para caracterizar a irregularidade eleitoral examinada no processo. Dessa forma, a condenação mantida diz respeito à divulgação de propaganda irregular, sem constituir reconhecimento de responsabilidade criminal.

O julgamento também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e preservou a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para conhecimento e adoção das providências que considerar cabíveis.

A decisão foi tomada na 15ª Sessão Extraordinária do TRE-RO em 2026, realizada virtualmente entre 28 de outubro e 3 de novembro. O recurso de Lisete Marth foi conhecido, mas rejeitado por unanimidade, permanecendo integralmente válida a condenação ao pagamento da multa de R$ 5 mil.

Autor: | Fonte: ouropretoonline.com

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